Anais da I Jornada Interdisciplinar do CCSA Contribuições das Sociais Aplicadas na Sociedade Sergipana
06 e 07 de julho de 2023
Analysis of the effectiveness of affirmative actions for entry of teachers in public universities and impact on ST&I financing policies (2014-2021)
Ilzver de Matos Oliveira1 Luiz Ismael Pereira2
A escravidão no Brasil construiu grandes marcas de desigualdades socioeconômicas sobre a população negra brasileira (pretos e pardos). As ações afirmativas têm como objetivo superar esses déficits democráticos, como ocorre com o sistema de cotas no serviço público (ex.: lei federal nº 12.990/2014). No âmbito federal, os concursos públicos devem seguir o sistema de cotas raciais sempre que o número de vagas for igual ou superior a três por edital. No caso do magistério superior, ainda se percebe pequeno o uso das cotas para ingresso nas Universidades Federais, ainda menos nas estaduais, o que é perceptível pelos dados de estudos realizados recentemente a partir dos editais. Por isso, para analisar esse panorama, propusemos o projeto que intitula esse resumo, que foi aprovado na Chamada CNPq/MCTI/FNDCT Nº 18/2021 - Faixa A - Grupos Emergentes – Chamada Universal 2021 – e está sendo executado na Universidade Federal de Sergipe. O problema de pesquisa envolve compreender a efetividade do sistema de ações afirmativas raciais pós-2014 nas Universidades públicas de três regiões do país: Sul, a mais branca (74,1%); Nordeste, a mais preta (11,6%); e Norte, a mais parda (74,5%), segundo o IBGE. A hipótese aponta que há resistências administrativas na gestão de concursos públicos nas Universidades no compliance em relação às ações afirmativas de inclusão de pretos e pardos, bem como uma reduzida eficácia no âmbito estadual. Os dados preliminares indicam que desde 2014 houve um número reduzido de concursos com cotas raciais para o magistério superior e, quando há, o número de aprovados também é baixo, gerando reflexos a curto prazo no acesso a bolsas de produtividade e projetos de pesquisa em CT&I por meio das chamadas públicas, que em sua maioria é acessada por brancos. A metodologia incluirá a coleta e análise de dados legislativos federais e estaduais, regulação administrativa das Universidades, números de recursos humanos e casos judiciais, além da validação dos resultados por meio de um grupo focal com docentes pretos e pardos de Universidades públicas federais e estaduais das regiões estudadas como forma de articulação da pesquisa científica com a sociedade civil.
1 Professor do Departamento de Direito da Universidade Federal de Sergipe (UFS). E-mail: ilzver@academico.ufs.br
2 Professor nos cursos de graduação em Direito e Pós-Graduação em Administração, ambos da Universidade Federal de Viçosa (UFV). E-mail: luiz.ismael@ufv.br
The text should contain at least justification, objectives and methodology: Slavery in Brazil built great marks of socioeconomic inequalities on the Brazilian black population (black and brown). Affirmative actions aim to overcome these democratic deficits, as is the case with the quota system in the public service (eg Federal Law No. 12,990/2014). At the federal level, public tenders must follow the system of racial quotas whenever the number of vacancies is equal to or greater than three per announcement. In the case of higher education, there is still little use of quotas for admission to federal universities, even less so in state universities, which is noticeable by data from studies carried out recently based on public notices. Therefore, to analyze this panorama, we proposed this project, which was approved in Call CNPq/MCTI/FNDCT Nº 18/2021 - Range A - Emerging Groups – Universal Call 2021 – and is being executed at the Federal University of Sergipe.The research problem involves understanding the effectiveness of the post-2014 racial affirmative action system in public universities in three regions of the country: South, the whitest (74.1%); Northeast, the most black (11.6%); and North, the most brown (74.5%), according to IBGE. The hypothesis points out that there is administrative resistance in the management of public tenders at the University in compliance in relation to affirmative actions for the inclusion of blacks and browns, as well as a reduced effectiveness at the state level. Preliminary data indicate that since 2014 there has been a reduced number of contests with racial quotas for higher education and, when there are, the number of approved is also low, generating short-term effects on access to productivity grants and research projects in ST&I through public calls that are mostly accessed by whites. The methodology will include the collection and analysis of federal and state legislative data, administrative regulation of Universities, numbers of human resources and court cases, in addition to validating the results through a focus group with black and brown professors from federal and state public universities in the regions studied as a way of articulating scientific research with civil society.
Negras e negros estão sendo sistematicamente impedidos de tomar posse em concursos públicos federais utilizando-se de artifícios administrativos e burocráricos. Artifícios ilegais que fundamentam Inquéritos Civis Públicos no Ministério Público e ações na justiça por: 1) Não aplicação da Lei 12.990/2014 sobre 20% de cotas raciais no concurso público; 2) Preterição de candidatos negros, ante a convocação de candidatos brancos sem a aplicação da lei de cotas; 3) Frustração da licitude do concurso público, exarando atos administrativos contra a Súmula 15 do STF, sobre preterição em concursos e direito à nomeação; 4) Contratação de docentes substitutos e voluntários para ministrar disciplinas e
não convocação dos candidatos cotistas aprovados; 5) Não prorrogação de concursos, mesmo diante da Lei 14314/2022 que determinou tal prorrogação dos concursos vigentes na pandemia, ante a situação de calamidade pública; 6) Tratamento distinto em relação a casos similares, impondo aos cotistas negros aprovados em concursos de docentes, regras mais gravosas e excludentes que a docentes brancos anteriormente empossados em departamentos de universidades, tais como a exigência de aderência a área/disciplina de interesse atual do departamento e votações colegiadas, algumas sem participação da comunidade, sem publicidade e sem comunicação prévia aos interessados, para exercício do direito de contraditório e ampla defesa.
Desse modo, o problema desta proposta de pesquisa envolve compreender a efetividade do sistema de ações afirmativas raciais nas Universidades públicas de três regiões do país, bem como os mecanismos que têm criado as disparidades evidenciadas nos dados apresentados com a baixa oferta de vagas pelo sistema proposto na legislação federal. As regiões analisadas serão: Sul, a mais branca (74,1%); Nordeste, a mais preta (11,6%); e Norte, a mais parda (74,5%).
A hipótese inicial aponta que há resistências administrativas na gestão de concursos públicos nas Universidades no compliance em relação às ações afirmativas de inclusão de pretos e pardos, bem como uma reduzida eficácia no âmbito estadual. Os dados preliminares informam que desde 2014 houve um número reduzido de concursos com cotas raciais para o magistério superior e, quando há, o número de aprovados também é baixo. (Mello; Resende, 2019, 2020).
As leituras preliminares tem indicado a existência não só de um baixo índice de aplicação da lei federal nº 12.990/2014, mas, também, que “as instituições se ajustaram para não garantir sua aplicação” (Santos et al., 2021, p. 16) utilizando-se de diversos subterfúgios. Por isso, para analisar esse panorama, propusemos esse projeto, que foi aprovado na Chamada CNPq/MCTI/FNDCT Nº 18/2021 - Faixa A - Grupos Emergentes – Chamada Universal 2021 – e está sendo executado na Universidade Federal de Sergipe.
A proposta objetiva analisar a efetividade das cotas para negros – pretos e pardos - em concursos públicos para docentes nas universidades federais e estaduais nos 9 estados
da Região Nordeste – a mais preta do país – 11,6% - 15 universidades estaduais e 20 federais; nos 7 da Região Norte – a mais parda - 74,5% - 6 universidades estaduais e 11 federais, e; nos 3 da Região Sul – a mais branca – 74,1% - 8 universidades estaduais e 11 federais. A investigação terá como foco as normas regulamentadoras do tema, os editais lançados de 2014 a 2022, o trabalho das comissões de heteroidentificação e os casos de judicialização, num diálogo entre Direito, Educação e Sociologia.
Especificamente, objetiva analisar os marcos legais das cotas raciais federais e estaduais, a atuação dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, a participação dos órgãos e dos conselhos federais e estaduais de promoção da igualdade racial e do movimento negro e elaborar um banco de dados virtual com os resultados da pesquisa e com o perfil racial dos docentes das universidades estudadas.
A escravidão no Brasil construiu grandes marcas de desigualdades socioeconômicas sobre a população negra brasileira (pretos e pardos). Como apontou Cida Bento (2022, p. 23), trata-se da herança histórica baseada no acúmulo de muita dor e violência, que se refletem na vida concreta simbólica das gerações contemporâneas”, com impactos negativos para a população negra e positivos para a branca. Como já disse Charles Hale (2009, p. 368), “os ditames do determinismo racial foram particularmente dolorosos para os brasileiros”.
As ações afirmativas têm como objetivo superar esses déficits democráticos, como ocorre com o sistema de cotas no serviço público, instituído pela lei federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014 (Brasil, 2014). Trata-se do resultado de um percurso histórico que foi iniciado, no Brasil, há cerca de oitenta anos, momento em que a pauta do ensino superior gratuito já era uma demanda no movimento negro (Pace, 2022), isso se não contarmos as conquistas legais do movimento negro que remontam ao ano de 1850 (Rodrigues, 2017). A implementação de ações afirmativas é fundamental se pretende-se a construção de caminhos de superação do racismo: “O direito, nesse caso, é meio e não fim; o direito é uma tecnologia de controle social utilizada para a consecução de objetivos políticos e para a
correção do funcionamento institucional, como o combate ao racismo por meio de ações
afirmativas, por exemplo” (Almeida, 2019, p. 135).
Pensar os resultados dos cerca de quatro séculos de escravidão legal em oposição às políticas de ações afirmativas que vem se construindo a partir do movimento negro, significa também pensar a necessidade da diferença como marcador democrático que deve estar presente no espaço universitário. Durante séculos isso foi dificultado para a população negra brasileira. Nomeia-se essa situação como se tivéssemos uma “questão negra” no Brasil, desconsiderando-se o papel que a produção universitária – em sua maioria branca – teve na marginalização de negras e negros da produção científica. Temos, na verdade, uma questão branca no Brasil:
A herança da escravidão que muitos sociólogos dizem estar no negro, ao contrário, está nas classes dominantes que criam valores discriminatórios através dos quais conseguem barrar, nos níveis econômico, social, cultural e existencial a emergência de uma consciência crítica negra capaz de elaborar uma proposta de nova ordenação social e estabelecer uma verdadeira democracia racial no Brasil (Moura, 2019, p. 99–100).
Essa má “herança” histórica fornecida pelas classes dominantes que ocupam o espaço político, o direcionamento econômico do Governo, as instituições “democráticas” – que somente reproduzem a identidade sem produzir a diferença, essa sim verdadeiramente democrática –, e a produção científica, geram um ambiente narcísico autorreferenciado e que só pode ser quebrado pelo espaço plural, pela quebra das tendências inconscientes de seleção (Bento, 2022). Essa má “herança” molda a formação e dinâmica das atividades estatais, econômica, jurídicas e científicas: “Todo racismo histórico é ao mesmo tempo institucional e sociológico” (Balibar; Wallerstein, 2021, p. 78). Daí porque a importância das políticas de ação afirmativa.
A metodologia, de abordagem quali-quanti, incluirá a coleta e análise de dados legislativos federais e estaduais, regulação administrativa das Universidades, números de
recursos humanos e casos judiciais (Castro, 2008; Fonseca, 2002; Kant De Lima; Lupetti Batista, 2010; Moreira, 2012; Palma, 2012a, 2012b; Silveira; Córdoba, 2009). A pesquisa será bibliográfica e documental.
A metodologia envolverá a coleta e análise de dados legislativos federais e estaduais, regulação administrativa das Universidades, números de recursos humanos e casos judiciais, além da validação dos resultados por meio de um grupo focal com docentes pretos e pardos de Universidades públicas federais e estaduais das regiões estudadas como forma de articulação da pesquisa científica com a sociedade civil. Para coletas de dados usaremos a técnica de estudo de casos e da pesquisa documental nos bancos de dados on-line e por meio da lei de acesso à informação. A pesquisa de jurisprudência utilizará os seguintes instrumentos: a) recortes jurisprudenciais; b) composição da amostra (pesquisa nos sites dos tribunais de 2014 a 2021); c) variáveis de pesquisa; e d) organização dos dados coletados. Os recortes jurisprudenciais serão: institucionais, temáticos, processuais e temporais. Com relação à composição da amostra, serão utilizados os facilitadores disponibilizados pelos sites: operadores booleanos e os sistemas de comunicação com os tribunais. Sobre as variáveis de pesquisa, serão extraídas: partes envolvidas; data de julgamento; resultado do julgamento (favorável ou não às cotas raciais); citação de norma, precedente, princípio, doutrina nos votos analisados; principais linhas argumentativas desenvolvidas pelos julgadores. Em relação à organização dos dados coletados nessa pesquisa utilizaremos o Case Brief - fichas de leitura especialmente elaboradas para o registro e análise de informações de jurisprudência (Castro, 2008; Fonseca, 2002; Kant De Lima; Lupetti Batista, 2010; Moreira, 2012; Palma, 2012a, 2012b; Silveira; Córdoba, 2009).
A ferramenta do grupo focal (GF) permite que os pesquisadores examinem como os diferentes pontos de vista que formam a percepção de docentes já na ativa em IES federais, bem como membros do movimento negro brasileiro organizado sobre a eficácia do sistema de ações afirmativas. A ferramenta também permite envolver diferentes composições grupais (incluindo leigos, profissionais, acadêmicos, entre outros) e diversas tarefas de grupo (incluindo reunião de reflexão, exercícios de classificação ou tentar chegar a consensos) (Barbour; Kitzinger, 1999). Uma das razões da contemporânea popularidade dos grupos
focais na pesquisa social é a flexibilidade do método, que pode ser combinado com técnicas quantitativas como parte de um projeto multimétodo (Wilkinson, 2004).
Salientamos que a qualidade dessa técnica depende também do grau de amadurecimento dos pesquisadores quanto aos maiores problemas que os atores sociais enfrentam na sua prática de trabalho em relação ao marco regulatório das ações afirmativas para o serviço público federal, em especial para a carreira de magistério superior. Deste modo, será realizada uma revisão bibliográfica robusta, acompanhada de coleta e análise dos dados de forma prévia, pode garantir um ganho em profundidade no debate do grupo focal (Silva; Pereira; Baiero, 2021).
Quanto ao número ideal de participantes, Barbour e Kitzinger (1999) sinalizam a perspectiva ortodoxa e heterodoxa. Em uma perspectiva ortodoxa da literatura de pesquisa de mercado, o número ideal de participantes do grupo focal está na faixa de 8 a 12, mas este número é considerado alto por estudiosos da sociologia que, por sua vez, preferem trabalhar com grupos de 5 ou 6 participantes. Os autores realçam que na representatividade estatística por meio uma amostra aleatória não é o objetivo de um grupo focal, mas sim o emprego de uma amostra qualitativa com o objetivo de alcançar diversidade e compor uma estrutura guiada por determinados temas de pesquisa que está sendo abordado (Barbour; Kitzinger, 1999).
Para tanto, e por envolver a participação de seres humanos, a pesquisa foi analisada e aprovada previamente pelo sistema de ética em pesquisa com seres humanos – Parecer n.º: 5.566.471 - envolvendo ao menos duas IES: a Universidade Federal de Sergipe (Instituição Coordenadora, à qual está vinculada o Coordenador Geral da Pesquisa, e a Universidade Federal de Viçosa (Instituição Coparticipante) onde também será realizado o GF.
Devido ao tamanho da pesquisa e à necessidade de abordagem territorial adequada, o GF será realizado on-line por meio de videoconferência (Google Meet). Como riscos da pesquisa, podemos listar a possibilidade de vazamento dos dados coletados e o constrangimento pela participação diante de outras pessoas. Para minimizar os riscos, os dados e vídeos gravados serão baixados guardados em computador e/ou HD externo sem
acesso à internet e de acesso único aos pesquisadores. Além disso, os participantes poderão se recusar a responder qualquer questão, interromper a entrevista e retornar quando se sentir confortável ou mesmo desistir da pesquisa a qualquer momento sem qualquer penalidade.
Os pesquisadores estarão atentos para qualquer sinal de desconforto e os participantes poderão parar em qualquer momento para descanso ou mesmo evitar qualquer pergunta. Os benefícios da participação serão indiretos, pois estarão voltados para toda a sociedade, permitindo uma melhor avaliação das políticas de ação afirmativas implementadas para a carreira do magistério superior.
Para participar de tal estudo os participantes não terão nenhum custo, nem receberão qualquer vantagem financeira, salvo se necessitarem de transporte até o local presencial de conversa, casos em que os pesquisadores irão ressarcir tais gastos. Apesar disso, diante de eventuais danos identificados e decorrentes da pesquisa, os participantes têm assegurado o direito à indenização nos termos da legislação brasileira.
Os resultados obtidos estarão à disposição dos participantes quando finalizada e estes não serão identificados em nenhuma publicação que possa resultar, não sendo os nomes ou materiais que indique as participações liberados sem a devida permissão. Como retorno, será apresentado um relatório final com os resultados, bem como a construção de um hotsite para acompanhar a evolução da eficácia das políticas de ação afirmativas pesquisadas.
No âmbito federal, independente da carreira para ingresso, os concursos públicos devem seguir o sistema de cotas raciais sempre que o número de vagas for igual ou superior a três por edital. No caso da Carreira para o Magistério Superior, regulamentada pela lei federal nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 (Brasil, 2012), ainda se percebe pequeno um uso das cotas para ingresso nas Universidades federais, ainda menos nas estaduais, o que é perceptível pelos dados de estudos realizados recentemente a partir dos editais publicados.
Na Tabela 1 apresentamos um resumo da situação entre os anos de 2014 (ano da publicação da lei) e 2018. Na Tabela 2, apresentamos a porcentagem da população brasileira por região do país a partir do recorte racial no ano de 2020 (último dado disponível por região):
Região | Total de vagas | Vagas para Ampla concorrência | Vagas para negras/os números absolutos percentuais | Vagas para pessoas com deficiência | |
Norte | 2.278 | 2.195 | 69 | 3,02% | 14 |
Nordeste | 4.611 | 4.468 | 98 | 2,12% | 45 |
Centro-Oeste | 1.654 | 1.354 | 170 | 10,27% | 130 |
Sudeste | 4.017 | 3.857 | 131 | 3,26% | 29 |
Sul | 2.495 | 2.051 | 274 | 10,98% | 170 |
Total Nacional | 15.055 | 13.925 | 742 | 388 | |
% Total Nacional | 100% | 92,5% | 4,93% | 2,57% |
Grande Região | 1º trimestre 2020 | ||||||
Total | Branca | Proporção | Preta | Proporção | Parda | Proporção | |
Norte | 18.253 | 3.198 | 17,5% | 1.197 | 6,6% | 13.596 | 74,5% |
Nordeste | 57.116 | 13.428 | 23,5% | 6.641 | 11,6% | 36.549 | 64,0% |
Sudeste | 88.743 | 44.223 | 49,8% | 8.926 | 10,1% | 34.705 | 39,1% |
Sul | 30.063 | 22.282 | 74,1% | 1.377 | 4,6% | 6.191 | 20,6% |
Centro-Oeste | 16.299 | 5.687 | 34,9% | 1.373 | 8,4% | 9.084 | 55,7% |
Total | 210.474 | 88.818 | 42,2% | 19.514 | 9,3% | 100.125 | 47,6% |
Da análise das tabelas é possível concluir que há um grande déficit para a construção de uma política de igualdade racial no país: a região Norte possui 81,1% de população negra (pretos e pardos), com 3,2% de vagas oferecidas em concursos; a região Nordeste possui 75,6% de população negra, com 2,12% de vagas; a região Centro-Oeste possui 64,1% de
população negra, com 10,27% de vagas; a região Sudeste possui 49,2% de população negra, com 3,26% de vagas oferecidas; e, por fim, a região Sul possui 25,2% de população negra, com 10,98% de vagas oferecidas.
Com enfoque multidisciplinar o presente projeto trabalhará intensivamente com a tecnologia da informação, propondo ainda o desenvolvimento de ferramenta baseada em internet (hotsite – banco de dados) que permita a exploração e entendimento dos contornos das cotas raciais para docentes em universidades públicas, bem como para definições de políticas públicas atinentes ao tema do enfrentamento do racismo institucional nas universidades. (Santos et al., 2021).
A pesquisa terá grande impacto tecnológico a organização desse acervo com todas as informações e dados recolhidos na realização do projeto e disponibilizá-los às universidades e aos órgãos do sistema de justiça e a outros órgãos da administração pública estadual e federal que possam contribuir no avanço da matéria.
O projeto terá impactos econômicos e sociais relevantes uma vez que oferecerá subsídios para a atuação de organismos governamentais de planejamento e intervenções na área da igualdade racial, bem como para movimentos de reivindicação e advocacy da sociedade civil, em especial do movimento negro, auxiliando e complementando a atuação estatal na temática do enfrentamento do racismo institucional.
Os resultados deste projeto contribuirão para o avanço do conhecimento sobre as condições e transformações atuais do racismo institucional na docência universitária pública a partir da criação da política pública de ação afirmativa no serviço público, criada pela Lei 12.990/2014. Ademais, o presente projeto contribuirá para a formação de recursos humanos na UFS e no Programa de Pós-graduação em Direito da UFS e para a consolidação do Grupo de Pesquisa ao qual está vinculado.
Trata-se de um projeto de pesquisa de cooperação nacional e internacional, contando com 10 IES nacionais, 1 IES estrangeira, bem como pesquisadoras de órgão público
interessadas no impacto que os resultados poderão gerar sobre o processo de desenho normativo de políticas públicas para contratação de pessoal no serviço público.
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