The learning law as a tool for reducing illegal working conditions in Brazil and Sergipe
Este artigo tem por objetivo central compreender a sistemática em torno da Lei da Aprendizagem e sua aplicabilidade, levando em consideração as peculiaridades de crianças e adolescentes em Sergipe e os principais entraves para o devido cumprimento da legislação. Com o reconhecimento de novos sujeitos de direito e a constitucionalização promovida pela Constituição Federal de 1988, houve uma evolução em garantias para crianças e adolescentes, sendo promovidos diversos mecanismos no combate à exploração e a violação da dignidade desses indivíduos. Entre as ferramentas está a referida lei, objeto deste estudo, que busca, através da profissionalização, capacitar e inserir jovens no mundo do trabalho, visando reduzir desigualdades sociais. O artigo busca compreender que, apesar de suas potencialidades, ainda há resistência dos empregadores em cumprir a lei, por isso, o presente artigo busca refletir sobre seu contexto social, jurídico e histórico, avaliando sua aplicabilidade, eficácia e possíveis violações. Compreendendo tal problemática, cabe serem enfrentados os desafios e oportunidades da inserção de adolescentes e jovens no contexto brasileiro, levando em consideração a questão da informalidade e do desemprego. Por meio do método dedutivo bibliográfico, utilizando como fontes a legislação específica e a doutrina especializada, o trabalho identificou a importância da aplicação da lei de aprendizagem para o enfrentamento da exploração do trabalho infantil, a superação da informalidade e do desemprego, e por consequência a diminuição de desigualdades.
This article aims to understand the systematics surrounding the Learning Law and its applicability, taking into account the peculiarities of children and adolescents in Sergipe. With the recognition of new subjects of law and the constitutionalization promoted by the Federal Constitution of 1988, there was an evolution in guarantees for children and adolescents, promoting various mechanisms to combat exploitation and the deterioration of the dignity of these individuals. Among the tools is the aforementioned law, object of this study, which seeks, through professionalization, to train and insert young people in the world of work, aiming to reduce social inequalities. Despite its potential, there is still resistance from employers to comply with the law, so this article seeks to reflect on its
1 Graduando em Direito na Universidade Federal de Sergipe. E-mail: gust4vo_henrique.alves@academico.ufs.br
2 Mestranda do programa de Pós-graduação em Direito da UFS. E-mail: lidia.abreu@academico.ufs.br
3 Mestrando do Programa de Pós-graduação em Direito da UFS. E-mail: matheusdsouzas@academico.ufs.br
4 Professora Adjunta do Departamento de Direito da UFS. E-mail: sposato@academico.ufs.br
social, legal and historical context, evaluating its applicability, effectiveness and possible violations. Understanding this problem, it is necessary to face the challenges and opportunities for the insertion of adolescents and young people in the Brazilian context, taking into account the issue of informality and unemployment. Through the bibliographic deductive method, using specific legislation and specialized doctrine as sources, the work identified the importance of applying the learning law to face the exploitation of child labor, overcoming informality and unemployment.
A Lei da Aprendizagem busca integrar as esferas da educação e da profissionalização, visando reduzir as desigualdades sociais por meio da capacitação e inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho. Essa legislação tem como objetivo central promover o desenvolvimento educacional, cultural e profissional de adolescentes e jovens, oportunizando acesso e permanência na escola, profissionalização, renda, e promovendo ações que contribuam para a erradicação da exploração do trabalho infanto-juvenil, já que preconiza o trabalho protegido do aprendiz no âmbito de um contrato de trabalho especial.
Essa proposta tem suas raízes na Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança5, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, que reconhece a vulnerabilidade de crianças e adolescentes, estabelecendo o princípio da proteção integral. Esse princípio é plenamente consagrado na legislação brasileira e deve ser garantido não apenas pelo Estado, mas por toda a sociedade.
Neste artigo analisa-se o estágio de implementação e cumprimento da Lei 10.097/00, considerando seu contexto social, jurídico e histórico, suas potencialidades e possíveis violações. Apesar de vigente há 22 anos, a legislação ainda enfrenta obstáculos a serem superados, a exemplo da carência de fiscalização, de ações voltadas ao estímulo às empresas visando a efetivação da lei em comento e ainda a deficiência na retenção e continuidade dos jovens aprendizes nos cargos de trabalho (Engels; Duenhas, 2020).
Compreender o atendimento e a violação da Lei 10.097/00 é fundamental para identificar problemas e obstáculos na implementação das políticas de contratação de adolescentes e jovens aprendizes. A partir dos resultados obtidos, após a análise crítica da lei, carecem ser desenvolvidas ações específicas com o objetivo de aperfeiçoar os programas de aprendizagem.
5 O Brasil subscreveu e ratificou o tratado em 1990. Ele foi incorporado ao direito nacional por meio do Decreto nº 99.710, de 1990.
Em virtude deste artigo investigar a questão em torno da lei da aprendizagem no Brasil, cabe ser pormenorizando um estudo específico no campo legislativo em torno da proteção da criança e do adolescente em nosso campo jurídico. O marco teórico relevante em torno da normatividade com intuito de proteger indivíduos em desenvolvimento apresenta influências neoconstitucionalistas - ao incorporar a relevância principiológica em torno do valor da dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988.
Anteriormente a esta Carta Política, as primeiras produções legislativas específicas ao trabalho de menores de 18 anos foram estabelecidas em 1891, com o objetivo de regulamentar o trabalho de crianças e adolescentes nas fábricas do Rio de Janeiro (Moraes, 2007). Mais tarde, especificamente em 1927, foi aprovado o denominado Código de Menores, que estabeleceu os direitos a serem aplicados aos indivíduos com menos de 18 anos que se encontravam em uma “situação irregular”.
Essa nomenclatura acabava por incluir tanto os adolescentes infratores quanto os abandonados, ou seja, todos aqueles considerados em situação de "infortunados". Ao fornecer tratamentos diferenciados para esses indivíduos, a lei produziu um estigma discursivo em relação aos menores que estavam em qualquer uma das situações descritas no código, criando assim uma hierarquia de infâncias com base na regularidade e no acesso aos direitos (Coelho, 2005).
No panorama internacional, em 1959, 11 anos após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, foi estabelecida a Declaração Universal dos Direitos da Criança, reconhecendo a criança como um indivíduo com direitos próprios. Ao ser posto como sujeito de direito em condição especial de desenvolvimento, a criança deixou de ser vista como uma extensão de sua família e passou a ter direitos que podem ser exercidos, inclusive, em relação aos seus pais ou a qualquer outra pessoa (Rangel, 2004).
Apesar dessa tendência humanista global, no Brasil, o Código de Menores de 1979 manteve a concepção do código anterior, baseado na ideia de "situação irregular" do menor. Nesse contexto, havia duas alternativas para a criança pobre: o trabalho precoce, considerado um meio de prevenir uma suposta delinquência latente, e a institucionalização, vista como um meio de regenerar sua suposta perdição (Rangel, 2004). Fica claro que, até então, a legislação, seguindo os costumes
sociais, também tratava o trabalho como um mecanismo disciplinador para crianças de classes menos favorecidas.
Após o período da ditadura militar, o período de redemocratização propicia a instituição de uma nova ordem constitucional, trazendo um novo ideário no que tange direitos fundamentais e demais perspectivas jurídicas. Uma das evoluções propiciadas pela Constituição de 1988 consiste no reconhecimento de novos sujeitos de direitos, merecendo destaque a existência de normas na defesa dos direitos dos indígenas, dos idosos e de crianças e adolescentes.
Além disso, no campo teórico, o texto constitucional passa a vincular e condicionar quaisquer decisões normativa, legislação, ação estatal (Sposato; Nascimento, 2019), de modo que o ideário constitucional irradia até mesmo no âmago do direito privado. O cumprimento dos direitos fundamentais passa a ser considerado de forma abrangente, não só na relação entre o Estado e o cidadão, mas, também, nas relações entre os cidadãos.
Durante o período de redemocratização e de convocação da Assembleia Constituinte, diversos movimentos de organização civil reivindicaram a relevância de conter uma normatividade para a cidadania de crianças e adolescentes (Santana; Sposato, 2018).
Em seu art. 227, a Constituição Federal elencou direitos fundamentais de crianças e adolescentes que devem ser assegurados pela família, sociedade e pelo Estado. Posteriormente, no Brasil, o grande marco na legislação de proteção dos indivíduos em desenvolvimento veio com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que consagrou a mudança do paradigma da situação irregular para a proteção integral. A mudança de paradigma retira a visão da criança como objeto de intervenção e passa a considerar como efetivamente um sujeito titular de direito, levando em conta sua condição peculiar em desenvolvimento (Romão, 2016).
Adentrando no disposto no ECA, entre os pontos que merecem destaque, há uma distinção relevante entre criança e adolescente, conforme definido em seu artigo 2º. O termo "criança" refere-se àqueles com menos de 12 anos incompletos, enquanto "adolescente" engloba indivíduos entre 12 e 18 anos de idade. O ECA também estabelece medidas de proteção, incluindo a proibição de qualquer forma de trabalho para menores de 14 anos, exceto na condição de aprendiz.
A partir da inclusão desses direitos no âmbito constitucional, crianças, adolescentes e jovens passaram a ser reconhecidos como sujeitos detentores de direitos e garantias fundamentais. Em suma, pode ser visto que tanto a Constituição Federal como o Estatuto da Criança e do Adolescente formularam mecanismos de forma a garantir medidas de proteção e direitos para crianças,
adolescentes e jovens na profissionalização. Esses esforços resultaram-na regulamentação da aprendizagem por meio da Lei nº 10.097/00, que estabelece uma legislação especial para esse fim.
Na medida em que este artigo busca tratar sobre a sistemática da Lei da Aprendizagem, cabe ser realizada, inicialmente, uma breve análise em torno do direito à profissionalização e a problemática do trabalho infantil, tendo em vista que um dos objetivos da regulamentação do jovem enquanto aprendiz diz respeito a romper com o ciclo de exploração laboral, bem como as consequências dessa situação no âmbito social.
Entre os direitos contemplados no art. 227, da Constituição Federal de 1988, está o direito à profissionalização, que perpassa pela possibilidade de inserção do adolescente no mercado de trabalho devendo, no entanto, ser observada a vulnerabilidade e a condição particular em razão de ser um indivíduo em desenvolvimento.
Nesta via, tal direito é expresso por meio do desenvolvimento de ações de aprendizagem, que desempenha um papel importante no combate ao desemprego juvenil e ao trabalho infantil (Santana; Sposato, 2018, p. 14). Cabe ser destacado que esta inserção deve ocorrer na medida que é vista a fase em que o adolescente se encontra (Sposato; Nascimento, 2019).
Na normatividade do Estatuto da Criança e Adolescente, no Capítulo V, é definido que a aprendizagem deve seguir uma legislação especial, observando os princípios e normas estabelecidos no próprio Estatuto. Essas disposições visam garantir a proteção e o desenvolvimento adequado de crianças e adolescentes, regulando sua participação no mundo do trabalho de forma segura e adequada à sua fase de vida.
Entretanto, mesmo com respaldo legal constitucional, observando esta ser a normatividade hierarquicamente superior no ordenamento jurídico pátrio, a legislação de proteção às crianças e adolescentes têm enfrentado obstáculos em seu cumprimento efetivo. É alarmante constatar que diversas formas de violência continuam presentes, sendo muitas vezes camufladas sob o pretexto discursivo de que o trabalho seria positivo pois proporciona à criança desempenhar um papel fundamental em seu desenvolvimento pessoal.
Tal justificativa dada possibilita encobrir situações de exploração e abuso, comprometendo a segurança e o bem-estar das crianças e adolescentes que deveriam estar envolvidos em um processo de profissionalização adequado. Dessa forma, ao invés de promover um ambiente propício
ao crescimento saudável e amadurecimento no campo do trabalho, essas práticas perpetuam o ciclo da pobreza e vulnerabilidade.
Observando como essa conjuntura se desenrola no estado de Sergipe, segundo estudo “O trabalho infantil no Brasil: análise dos microdados da PnadC26", realizado no ano de 2019, havia um total de 16.846 crianças e adolescentes com idades entre 5 e 17 anos envolvidos em trabalho infantil. Tal informação representa 3,6% da população estimada nessa faixa etária no estado, que era de 471.088 crianças e adolescentes, um percentual inferior à média nacional de 4,8%. Essas crianças e adolescentes trabalhadoras dedicaram em média 16,5 horas semanais ao trabalho.
Aprofundando-se nos dados obtidos por essa pesquisa, do total de crianças e adolescentes envolvidos em trabalho infantil em Sergipe, 46,6% exerciam atividades enquadradas como as piores formas de trabalho infantil, de acordo com a lista TIP (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil). Esse percentual corresponde a 7.846 crianças e adolescentes. Além disso, todas as ocupações de adolescentes entre 14 e 17 anos eram informais, totalizando 13.897 indivíduos.
Do universo de crianças e adolescentes trabalhadores, 74,3% eram meninos (12.523) e 25,7% eram meninas (4.323). Em relação à faixa etária, 3,2% tinham entre 5 e 9 anos (547), 14,3% tinham
entre 10 e 13 anos (2.402), 25,6% tinham entre 14 e 15 anos (4.314) e 56,9% tinham entre 16 e 17
anos (9.584). Quanto à raça, 24,6% não eram negros (4.153) e 75,4% eram negros (12.694). Quanto à localização, 51,7% das crianças e adolescentes trabalhadores residiam em áreas rurais (8.711) e 48,3% em áreas urbanas (8.135).7
Quando se passa à análise para os termos de ocupação, a maioria das crianças e adolescentes em Sergipe eram “trabalhadores elementares da agricultura”, representando 13,4% do total (2.259). Em seguida, vinham os “trabalhadores elementares da pecuária” (1.555 ou 9,2%) e os "vendedores de quiosques e postos de mercados" (1.052 ou 6,2%).8
As principais atividades desempenhadas por essas crianças e adolescentes trabalhadoras no estado eram a "criação de bovinos" (2.157 ou 12,8%), seguida pela "manutenção e reparação de
6 FNPETI. Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente – FEPETISE. Disponível em: https://fnpeti.org.br/foruns/sergipe. Acesso em: 14 maio 2023.
7 Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente – FEPETISE.
Disponível em: https://fnpeti.org.br/foruns/sergipe. Acesso em: 14 maio 2023.
8 Id., Acesso em: 14 maio 2023.
veículos automotores" (1.723 ou 10,2%) e pelo "comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo" (1.412 ou 8,4%).9
Diante da problemática exposta, uma das soluções viável e salutar encontra-se da aplicabilidade e efetivação da lei de aprendizagem, tendo em vista que através da concretude desta política tem-se o combate ao trabalho infantil. Referida perspectiva garantista busca a eliminação de trabalho ilegais, exploratórios e degradantes nos quais os jovens, adolescentes e crianças são obrigados a vivenciar durante a sua vida.
Concernente às crianças, é possível visualizar, através de efetiva contribuição da política pública de aprendizagem, o respeito e a consolidação do direito fundamental em não trabalhar, ou seja, diante da sua condição de desenvolvimento na qual a criança se encontra, é substancial o exercício da criança em ser criança, isso inclui a não realização de atividades prejudiciais a sua saúde mental, física e social.
Para além da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, o legislador produziu uma normatividade específica para assegurar o direito à profissionalização e inserção protegida no mundo do trabalho. A partir disso, a aprendizagem, como política pública, representa uma iniciativa estatal para promover a inclusão social de adolescentes e jovens, especialmente aqueles de classes sociais menos privilegiadas.
Seu objetivo é garantir o acesso e a permanência desses indivíduos na escola, ao mesmo tempo em que proporciona qualificação profissional. Como aprendizes, eles têm a oportunidade de participar de um programa que combina atividades teóricas e práticas, supervisionadas por uma entidade qualificada em formação técnico-profissional sistemática. Além disso, o empregador coordena atividades práticas realizadas pelos aprendizes (Machado, 2017, p. 71).
Além disso, é fulcral salientar que dois sujeitos são essenciais para o cumprimento da lei de aprendizagem: o aprendiz e o empregador. O jovem ou adolescente, com idade entre 14 e 24 anos, que opta por ingressar no mundo do trabalho e conta com seus direitos trabalhistas e previdenciários assegurados, não será submetido à exploração em seu ambiente de trabalho. Além disso, terá a oportunidade de aprender um ofício ou profissão, tanto em termos teóricos quanto
9 Id., Acesso em: 14 maio 2023.
práticos, sendo empregado em um estabelecimento adequado para sua formação técnico- profissional sistemática.
Ao serem oferecidas oportunidades de aprendizagem, busca-se assegurar um futuro promissor para os jovens. Nesse contexto, o empregador desempenha um papel fundamental, pois é de sua responsabilidade acolher o jovem ou adolescente e proporcionar-lhes a chance de ingressar oficialmente no mundo do trabalho de forma protegida. Esse processo é formalizado por meio da assinatura de um contrato de trabalho especial, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Conforme descrito no manual do Aprendiz (2014)10, a lei de aprendizagem consolida-se como um programa técnico-profissional que envolve a realização de atividades teóricas e práticas supervisionadas por uma entidade especializada em formação técnico-profissional sistemática. Esse programa segue critérios claros, como o público-alvo, os conteúdos programáticos, a duração, a carga horária teórica e prática, além de contar com mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado.
Em relação ao contrato de aprendizagem, o artigo 428 da CLT, modificado pela lei 10.097/20, estabelece que é um contrato de trabalho especial, acordado por escrito e com prazo determinado. Nesse contrato, o empregador assume o compromisso de proporcionar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em um programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica que esteja em conformidade com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Por sua vez, o aprendiz se compromete a realizar com zelo e diligência as tarefas necessárias para essa formação. Portanto, é compreensível que o contrato de aprendizagem desempenhe um papel fundamental na efetiva contratação de um aprendiz, sendo uma maneira de proteger os direitos desse trabalhador e garantir a conformidade com a lei. Por meio do contrato formal de aprendizagem, busca-se proteger adolescentes de atividades de trabalho que não estejam
adequadas à sua formação, bem como evitar a exploração ilegal de sua mão de obra.
De acordo com a lógica estabelecida, é obrigatória a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual devem constar as condições do contrato de trabalho. É importante ressaltar que a carteira de trabalho deve ser assinada em um prazo máximo de 48 horas
10 Manual da aprendizagem profissional: o que é preciso saber para contratar o aprendiz. Disponível em: https://www.salario.com.br/wp-content/uploads/2021/01/Manual_de_Aprendizagem.pdf. Acesso em: 29 maio 2023.
após a assinatura do contrato de aprendizagem, e nela deve ser expressamente e indicado que o contratado exerce a função de aprendiz.
Entre as práticas a serem combatidas pela regulamentação proposta para jovem aprendiz reside a questão da informalidade. No Brasil, de acordo com a Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2020, os contratos informais firmados por adolescentes e jovens possuem uma taxa maior em comparação aos adultos. Sendo assim, os indivíduos entre 14 e 18 anos, representam 39,2% de contratos sem carteira assinada. Enquanto, os jovens entre 19 e 29 anos, representam 23,6%, e os adultos entre 30 e 59 anos, 15% de informalidade.
O fator da informalidade agrava a condição vulnerável em que as crianças e adolescentes são expostas, considerando, em uma abordagem geral, serem ambientes propícios à precariedade, uma vez que não há estrita observância das legislações constitucional e infraconstitucional. Observa-se, através de estudos que a informalidade juvenil, que o contexto de informalidade juvenil gera impactos no desemprego no início da vida adulta (Cruces; Ham; Viollaz, 2012).
Contudo, como uma forma de viabilizar o cumprimento do programa de aprendizagem estipulado pela Lei 10.097/00, em 2022, o Estado de Sergipe e 30 municípios sancionaram a Lei de Aprendizagem na Administração Pública (Lei nº 8.992 de 30 de março de 2022)11. Resultado de audiências públicas realizadas em maio de 2021 entre o Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE), o Ministério Público de Sergipe (MPSE), a Auditoria Fiscal do Trabalho, o Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente (Fepeti-SE), as entidades formadoras em aprendizagem, o Estado de Sergipe e os 75 municípios sergipanos.
Diante do exposto, os esforços para aperfeiçoamento da legislação da aprendizagem consistem em considerar que esta pode ser uma ferramenta para combater a informalidade e permitir que os jovens possam iniciar a vida profissional em condição adequada de desenvolvimento. Como vista anteriormente, constatando a realidade em Sergipe, carecem que sejam formuladas respostas mais eficazes no campo das políticas públicas para combater a realidade da exploração e promover uma adequada efetivação dos jovens como aprendizes, a lei nº
11 LEI de Aprendizagem: mecanismo de inserção de jovens no mercado de trabalho. Disponível em: https://www.se.gov.br/noticias/assistencia- social/governo_do_estado_sanciona_lei_instituindo_programa_de_aprendizagem_profissional_em_sergipe Acesso em: 15 maio 2023.
8.992 de 30 de março de 2022 pode ser considerada como uma resposta a todas as mazelas e dificuldades enfrentadas pelos jovens e adolescentes na procura de emprego digno.
O presente estudo tem caráter qualitativo com teor bibliográfico e documental. Tendo em vista utilizar de um método dedutivo, partirmos de uma análise da legislação específica, bem como do suporte às normas constitucionais. A partir disso, os resultados serão obtidos a partir de uma análise fontes de coleta de dados em torno da problemática, possibilitando extrair as condições reais da aplicação da Lei da Aprendizagem. Com isso, tornou-se possível chegar aos resultados, observando que o artigo perpassa identificar como tem a possibilidade e impacto da referida norma na introdução de jovens no mercado de trabalho.
Através dos programas de aprendizagem, os adolescentes e jovens têm a oportunidade de adquirir conhecimentos teóricos e práticos, desenvolvendo habilidades profissionais que são valorizadas pelas empresas, e as crianças têm o seu direito ao desenvolvimento garantido quando não estão em situação de vulnerabilidade do trabalho infantil. Ademais, entre as dificuldades encontradas na aplicabilidade da lei da aprendizagem estão a inexistência de ações que possam estimular as empresas a cumprirem em sua integralidade da lei, a falta da retenção de jovens nos cargos de trabalho e, ainda, uma deficitária fiscalização.
Além disso, é importante analisar e discutir as possíveis violações da Lei da Aprendizagem, o que inclui a verificação do cumprimento das cotas de contratação de aprendizes pelas empresas, a qualidade dos programas de aprendizagem oferecidos e o respeito aos direitos trabalhistas dos adolescentes e jovens. É fundamental garantir que a lei seja efetivamente aplicada para que os adolescentes e jovens aprendizes sejam adequadamente protegidos e beneficiados pela legislação. O desenvolvimento deste estudo buscou considerar a sistemática em torno da lei da aprendizagem, no que tange sua efetividade. Tendo isso em vista, desde a sua implementação, a Lei 10.097/00 nunca conseguiu alcançar a porcentagem máxima de contratações prevista, que corresponde a 15% de todos os trabalhadores com carteira assinada, excluindo aqueles em cargos
de gerência, diretoria ou nível superior.12 Na verdade, nem mesmo o percentual mínimo estabelecido em lei, de 5%, foi atingido, como evidenciado pelos registros.13
Em 2008, ocorreu a Primeira Conferência Nacional de Aprendizagem, na qual organizações da sociedade civil, movimentos sociais, instituições acadêmicas, empresas privadas e públicas e órgãos do governo federal se comprometeram a alcançar a marca de 800 mil aprendizes até 2010. No entanto, essa meta não foi alcançada, e apenas 196.016 aprendizes foram contratados.
Constata-se que ao longo dos anos essa situação não tem sofrido grandes modificações. Isso é evidenciado pela última contagem realizada, em 2021, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mostrou que a meta estabelecida em 2008 ainda não foi alcançada. De acordo com essa pesquisa, havia apenas 458.976 aprendizes com vínculo ativo no Brasil. Considerando os dados em Sergipe, o número de aprendizes, no ano de 2022, foi de 4.624 jovens.14
Ainda nesta análise, alguns dados mostram as distorções sofridas na aprendizagem no decorrer dos anos. Segundo dados do Boletim da Aprendizagem, 50,8% atuam como assistente administrativo – funções menos especializadas e que logo deverão ser automatizadas. Isso contribui para os baixos níveis de empregabilidade visto que, conforme extraído de informações do Ministério do Trabalho, apenas 7% dos aprendizes que foram desligados no ano de 2019 retornaram nos 12 meses seguintes aos desligamentos na mesma ocupação em que estavam na condição de aprendiz.15
Entender esses dados é uma etapa importante para compreender que a participação dos jovens e adolescentes no mundo do trabalho tem impacto no processo econômico de um país, pois essa população representa o futuro da profissionalização e desempenha um papel fundamental na cadeia produtiva (Sposato, 2010, p. 179-187 apud Santana; Sposato, 2018, p. 3).
12 Meta estabelecida para contratação de aprendizes ainda não foi atingida. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/carreira/meta-estabelecida-para-contratacao-de-aprendizes-ainda-nao-foi-atingida/. Acesso em: 15 maio 2023.
13 Lei do Aprendiz: Uma oportunidade de entrada no mercado de trabalho. Disponível em: https://administradores.com.br/artigos/lei-do-aprendiz-uma-oportunidade-de-entrada-no-mercado-de-trabalho. Acesso em: 15 maio 2023.
14 Boletim da aprendizagem – 2022. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt- br/assuntos/aprendizagem-profissional/arquivos-aprendizagem-profissional/boletim-2022.xlsx. Acesso em: 31 maio 2023.
15 Aprendizagem e empregabilidade de jovens no mercado brasileiro: Termo de Referência apresentado ao Conselho Nacional do Trabalho. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/acesso-a- informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-nacional-do-trabalho/grupos-de-trabalho/gt- aprendizagem-e-empregabilidade-de-jovens-no-mercado-brasileiro/termo-de-referencia-aprendizagem.pdf. Acesso em: 31 maio 2023.
Dessa forma, faz-se necessário entender a política pública de aprendizagem como uma relevante forma de combate ao trabalho infantil, além de promover a profissionalização digna e decente aos adolescentes e jovens no mundo do trabalho. Considerando que a formação profissional é um direito básico dos adolescentes e jovens, fica evidente que a contratação de aprendizes se configura como uma estratégia fundamental para garantir esse direito.
A pesquisa revelou a necessidade de conscientização e capacitação dos empregadores sobre os benefícios da contratação de aprendizes. Apesar dos desafios existentes, a lei de aprendizagem continua sendo uma solução promissora. O objetivo é implementá-lo de forma a promover a inclusão dos adolescentes no mundo do trabalho, considerando sua condição especial como indivíduos em desenvolvimento. É essencial oferecer-lhes uma formação profissional que assegure uma vida digna, permitindo-lhes escapar da vulnerabilidade.
Através do presente artigo evidenciou-se a importância de efetivar a inserção legal de jovens no mundo do trabalho e, por essa razão, faz-se necessária a concretização da lei de aprendizagem como ferramenta para a inserção profissional dos jovens, a abolição da exploração do trabalho infantil, a superação da informalidade e a redução nos índices de desemprego que assolam a sociedade brasileira e afetam mais diretamente a população infanto-juvenil. Sendo assim, a problemática a ser enfrentada reside no cumprimento integral da lei de aprendizagem através da reunião de esforços de todos os atores sociais a fim de realizar o aperfeiçoamento e o devido cumprimento do diploma legislativo estudado.
Por meio da metodologia dedutivo bibliográfica, o estudo proferiu uma análise da aplicabilidade da lei ao longo do tempo, através dos dados expostos de Sergipe e do Brasil em relação à temática, possibilitando reunir considerações a fim de que deve ser reforçada a necessidade de elaborar mecanismos de fiscalização, incentivos e educação no que tange a Lei da Aprendizagem.
Por fim, os resultados vislumbraram uma relevância da lei de aprendizagem como solução promissora para inibir contextos de depreciação de direitos de jovens em questão de trabalho, para além de permitir formação profissional que considere sua dignidade, e possibilite a mitigação de contextos de vulnerabilidade. Logo, o reforço nos mecanismos supracitados elucida ser indispensável a utilização de ferramentas indispensáveis para que se possa garantir o pretendido
cumprimento da legislação e, assim, seja atingido o objetivo da lei de proporcionar uma positiva introdução, adequada a faixa etária, dos jovens no mercado de trabalho.
CRUCES, Guillermo; HAM, Andrés; VIOLLAZ, Mariana. Scarring effects of youth unemployment and informality: evidence from Brazil, 2012. Disponível em:
https://citeseerx.ist.psu.edu/document?repid=rep1&type=pdf&doi=b2813eb13882c52af2e2282b 99f66cc9c5e1ef1a. Acesso em: 14 maio 2023.
ENGELS, Thiago; DUENHAS, Rogério Allon. A lei de aprendizagem: breve análise entre 2009 e 2019, no Brasil e no Paraná. Revista Paranaense de Desenvolvimento - RPD, Curitiba, v. 41, n. 139, 2020. Disponível em: https://ipardes.emnuvens.com.br/revistaparanaense/article/view/1146.
Acesso em: 31 maio 2023.
MACHADO, Fernanda Fonseca. Programa Jovem Aprendiz e mercado de trabalho: uma análise a partir dos alunos egressos dos cursos promovidos pelo SEST/SENAT no município de Pelotas (2015). 2017. 141f. Dissertação (Mestrado em Política Social) – Programa de Pós-graduação em Política Social, Universidade Católica de Pelotas, Pelotas, 2017. Disponível em: http://tede.ucpel.edu.br:8080/jspui/handle/tede/639. Acesso em: 14 maio 2023.
MORAES, Rafael Vicente. A produção acadêmica sobre trabalho infantil: um olhar nos periódicos científicos brasileiros (1981-2004). 2007. 129f. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais) - Faculdade de Filosofia e Ciências, Universidade Estadual Paulista, Marília, 2007. Disponível em: http://hdl.handle.net/11449/89576. Acesso em: 14 maio 2023.
RANGEL, Patrícia Calmon; CRISTO, Keley Kristiane Vago. Os direitos da criança e do adolescente, a lei de aprendizagem e o terceiro setor. Revista Jurídica da Amatra/ES, Vitória, v. 1, n. 1, p. 69-98, 2004. Disponível em: https://amatra17.org.br/images/documentos/49fa037fb22c5_20151120.pdf. Acesso em: 14 maio 2023.
SANTANA, João Víctor Pinto; SPOSATO, Karyna Batista. Direito fundamental à profissionalização do jovem: uma análise da política pública de aprendizagem no estado de Sergipe no biênio 2016- 2017. In: SEMINÁRIO NACIONAL DE SOCIOLOGIA DA UFS, 2., 2018, São Cristóvão, SE. Anais [...] São
Cristóvão: UFS, 2018. Disponível em: http://ri.ufs.br/jspui/handle/riufs/13015. Acesso em: 29 maio 2023.
SILVA, Alessandri Campos Vilanova e. Lei do Aprendiz: Uma oportunidade de entrada no mercado de trabalho. Administradores. 24 abr. 2010. Disponível em: https://administradores.com.br/artigos/lei-do-aprendiz-uma-oportunidade-de-entrada-no- mercado-de-trabalho. Acesso em: 15 maio 2023.
SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. Manual da aprendizagem
SPOSATO, Karyna Batista; NASCIMENTO, Marcelo Oliveira do. Quando o trabalho impede a educação: trabalho infantojuvenil no Brasil, direito à educação e políticas públicas. In: GIANEZINI, Kelly; RODRIGUES, Adriane Bandeira. Políticas públicas no século XXI. Criciúma: UNESC, 2019. Disponível em: http://repositorio.unesc.net/handle/1/7050. Acesso em: 29 maio 2023.