DIREITO À COMUNICAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MARCHA DA MACONHA
Palavras-chave:
Liberdade de expressão, direito à comunicação, direito à reunião, Marcha da Maconha.Resumo
O artigo busca refletir sobre decisões de Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Distrito Federal; e do Supremo Tribunal Federal (STF) relativa a organizações da Marcha da Maconha e o direito à comunicação. A pesquisa leva em conta o contraste entre as proibições ao evento em âmbito estadual e a decisão do STF que permitiu a realização das Marchas a partir de 2011, quando a matéria tramitou e recebeu a autorização dos ministros por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 187). Através da análise baseada em pesquisa bibliográfica de assuntos relacionados para a formulação do referencial teórico associado à hermenêutica da profundidade (THOMPSON, 2002), utiliza-se do escopo do direito à comunicação, da liberdade de expressão e do direito de reunião para comparar diferenças e semelhanças entre as decisões judiciais. Enquanto alguns tribunais que proibiram interpretaram como danoso à sociedade um movimento que supostamente fazia apologia às drogas, outras instâncias estaduais e o STF consideraram como vitais à democracia movimentos que visem à liberdade de expressão por meio da disputa de ideias, base da democracia.
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