Uma breve análise do Coronelismo e suas representações no federalismo fiscal na Constituição Republicana de 1988

Autores

Palavras-chave:

Coronelismo, Federalismo Fiscal, Orçamento Público, Autonomia municipal

Resumo

O presente trabalho apresenta uma revisão de literatura sobre o coronelismo com o objetivo de apurar, se é possível afirmar a permanência de práticas identificadas com esse fenômeno na  estrutura do pacto federativo previsto na Constituição Federal de 1988. Para isso, estudamos  as principais características do patrimonialismo brasileiro, enquanto sistemática de exercício de poder, e seu entrelaçamento com a formação dos municípios, de forma a identificar , através do estudo da sistemática de repartição constitucional de receitas tributárias, práticas como clientelismo, mandonismo, nepotismo, associadas ao coronelismo.  Como resultado, é possível afirmar que a Constituição Federal abre espaço.práticas coronelistas no relacionamento cruzado entre Poderes Executivo e Legislativo das três esferas de governo

Downloads

Não há dados estatísticos.

Métricas

Carregando Métricas ...

Biografia do Autor

Jussara Maria Moreno Jacintho, UFS

Profa. associada na Universidade Federal de Sergipe. Doutora em Direito Constitucional pela PUC/SP e Mestra em Direito da Cidade pela UERJ. Professora nos mestrados em Direito e no mestrado profissional em Administração Pública da rede PROFIAP. Líder do grupo de pesquisa cadastrado no CNPQ Direito à Cidade e Epistemologia, a cujos membros sou grata pelas discussões que resultaram no aperfeiçoamento deste trabalho.

Ariella Ferreira da Mota

Mestranda em Direito pelo Prodir/UFS. Membro do grupo de pesquisa Direito à Cidade e Epistemologia. Procuradora da Fazenda Nacional.

Referências

ABRÚCIO, Fernando Luiz. 1998. Os barões da federação. Lua Nova Revista de Cultura e Política, n. 33, pp.165-183, 1994. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_abstract&pid=S0102-64451994000200012 &lng=en&nrm=iso&tlng=pt . Acesso em: 20 dez. 2019.

ALVIM, Mariana. Eleições 2018: os “herdeiros” de políticos que conseguiram se eleger e os derrotados nas urnas. BBC News Brasil. São Paulo. 8 out. 2018. Disponível em: Eleições 2018: Os 'herdeiros' de políticos que conseguiram se eleger e os derrotados nas

urnas. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45780929. Acesso em: 2 ago. 2019.

AMARAL FILHO, Jair do. Federalismo e recentralização fiscal-financeira no Brasil. In: JORNADAS INTERNACIONALES DE FINANZAS PÚBLICAS DA FACULTAD DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS DA UNC, n. 41,2008, Córdoba. Anais eletrônicos...Fortaleza: UFC, 2008. Disponível em:http://www.ric.ufc.br/biblioteca/jair_a.pdf. Acesso em: 20 dez. 2019.

ARRETCHE, Marta. Quem taxa e quem gasta: a barganha federativa na federação brasileira. Revista Sociologia e Política da UFPR, n. 24, pp. 69-85, jun. 2005. Disponível em: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=23802406. Acesso em 20 dez 2019.

BOLDRINI et ali. Governo oferece R$ 40 mi em emendas para deputados que votaram pela reforma. www.folha.com.br disponível em 24 de abril de 2019. Acesso em 03 de ago. 2019.

BORDIN, Luís Carlos Vitali; LAGEMANN, Eugênio. Formação tributária do Brasil: a trajetória da política e da administração tributarias. Porto Alegre: Fundação de Economia e Estatística Siegried Emanuel Heuser, 2006.

BRANDT, Cristina Thedim. A criação de municípios após a Constituição de 1988: o impacto sobre a repartição do FPM e a Emenda Constitucional no 15, de 1996. Revista de informação legislativa, Brasília, v. 47, n. 187, p. 59-75, jul. 2010. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/198693/000897816.pdf?sequence =1. Acesso em: 20 dez. 2019.

BRASIL. Constituição (1824). Coleção das Leis do Imperio do Brazil, Rio de Janeiro, RJ, 22 abr. 1824. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1824-1899/constituicao-35041-25-marco 1824-532540-publicacaooriginal-14770-pl.html. Acesso em: 20 dez. 2019

______. Lei Nº 1, de 1 de outubro de 1828. Dá nova fórma ás Camaras Municipaes, marca suas attribuições, e o processo para a sua eleição, e dos Juizes de Paz. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-1-10-1828.htm>. Acesso em: 20 dez. 2019

______. Constituição (1891). Diário Oficial [da] União, Rio de Janeiro, RJ, 24 fev. 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm> Acesso em: 20 dez. 2019

______. Constituição (1934). Diário Oficial [da] União, Rio de Janeiro, RJ, 16 jul. 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm >Acesso em: 20 dez. 2019

______. Constituição (1946). Diário Oficial [da] União, Rio de Janeiro, RJ, 19 set. 1946. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1940-1949/constituicao-1946-18-julho-19 46-365199-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 20 dez. 2019.

______. Constituição (1946). Emenda Constitucional Nº 18, 1 de dezembro de 1965. Reforma o Sistema Tributário. Disponível em: Acesso em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18- 65.htm>. Acesso em: 15 jan. 2020.

______. Lei Nº 6.901, de 15 de agosto de 1974. Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6091.htm>. Acesso em: 15 jan. 2020.

______. Constituição (1988). Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 20 dez. 2019

______. Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 20 dez. 2019

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 875. Tribunal Pleno. Relator Ministro Gilmar Mendes, Brasília, 24 fev. 2010. Diário de Justiça Eletrônico n. 76, de 30 abr. 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%283243%2E NUME%2E+OU+3243%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.c om/uyjehtw>. Acesso em: 05 jan. 2020.

______. Lei complementar n. 143, de 17 de julho de 2013. Altera a Lei Complementar no 62, de 28 de dezembro de 1989, a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), para dispor sobre os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp143.htm>. Acesso em: 05 de jan. 2020.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5069. Tribunal Pleno. Relator Ministro Dias Toffoli, Brasília, 6 dez. 2013. Diário de Justiça Eletrônico n. 246, de 13 dez. 2013.Disponível em:

<http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4501372>. Acesso em: 05 jan. 2020

______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 559.943, Rio Grande do Sul. Tribunal Pleno. Relatora Ministra Cármen Lúcia, Brasília, 6 nov. 2014. Diário de Justiça Eletrônico n. 234, de 28 nov. 2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28559943%2 ENUME%2E+OU+559943%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyu rl.com/y4p5raka>. Acesso em: 05 jan. 2020

______. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 86, de 17 de março de 2015. Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc86.htm>. Acesso em: 15 jan. 2020

______. Lei Nº 13.485, de 2 de outubro de 2017. Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13485.htm> Acesso em: 20 dez. 2019.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3499. Tribunal Pleno. Relator Ministro Luiz Fux, Brasília, 30 ago. 2019.Diário de Justiça Eletrônico n. 265, 5 dez. 2019. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%283499%2ENUME%2E+OU+3499%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/yy6slysg>. Acessado em: 05 jan. 2020.

______. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019. Altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc100.htm> Acesso em: 20 dez. 2019.

______. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 102, de 26 de setembro de 2019. Dá nova redação ao art. 20 da Constituição Federal e altera o art. 165 da Constituição Federal e o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc102.htm>. Acesso em: 20 dez. 2019.

______. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 103, de 12 de dezembro de 2019. Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/quadro_emc.htm>. Acesso em: 20 dez. 2019.

CANZIAN, Fernando. 70% dos municípios brasileiros dependem em mais de 80% de verbas externas. Folha de São Paulo. São Paulo. 07 fev. 2019. Temas: Ranking de Eficiência dos Municípios. Disponível em:<http://temas.folha.uol.com.br/remf/ranking-de-eficiencia-dos-municipios-folha/70-dos municipios-dependem-em-mais-de-80-de-verbas-externas.shtml> Acesso em: 20 dez. 2019.

CARONE, Edgard. Coronelismo: definição histórica bibliografia. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, vol.11, n.3, set. 1971. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/S0034-75901971000300008>. Acesso em: 20 dez. 2019

CARVALHO, José Murilo. Mandonismo, Coronelismo, Clientelismo: uma Discussão Conceitual. Instituto de Estudos Sociais e Políticos (IESP) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro, vol. 40 n. 2, 1997. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0011-52581997000200003>. Acesso em: 20 dez. 2019

CASA CIVIL (Brasil). Mensagem Nº 505, de 12 de novembro de 2013. Veta Projeto de Lei do Senado nº 98, de 2002, que "Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Msg/VET/VET-505.htm>. Acesso em: 15 jan. 2020.

______. Mensagem Nº 250, de 26 de agosto de 2014. Veta Projeto de Lei do Senado nº 104, de 2014, que "Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e dá outras providências". Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Msg/VET/VET-250.htm>. Acesso em: 15 jan. 2020.

CLEMENTINO, Maria do Livramento M. Finanças públicas no nível local de governo. Cadernos Metrópole Desigualdade e Governança da PUC-SP, São Paulo, n. 4, p.159-182, 2000. Disponível em: https://revistas.pucsp.br/metropole/article/view/9306/6910>. Acesso em: 20 jun. 2019.

COLLUCCI, Cláudia. É justo tirar R$ 500 milhões do SUS para engordar campanha política? Folha de São Paulo. São Paulo. 10 dez. 2019. Opinião. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/colunas/claudiacollucci/2019/12/e-justo-tirar-r-500-milh oes-do-sus-para-engordar-campanha-politica.shtml>. Acesso em: 15 jan. 2020

COSTA, João Bosco Araújo da; MACEDO, Neyber Auridéia Wanderley Pípolo de. Poder público local e políticas públicas: algumas considerações sobre avaliação. In: Jornada Internacional de Políticas Públicas, n. 2, 2005, São Luís. Anais... São Luís: Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas da UFMA, 2005, p.1-9. Disponível em:<http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinppII/pagina_PGPP/Trabalhos2/joao_bosco 210.pdf >.Acesso em: 15 jan. 2020.

CONTI, José Maurício. Federalismo Fiscal e Fundos de Participação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001

DANTAS, Ibarê. Coronelismo e Dominação. PROEX/CECAC Programa Editorial Universidade Federal de Sergipe: Aracaju, 1987.

FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Biblioteca Azul Globo, 2012.

FÉ, Raquel Mousinho de Moura. A repartição de rendas entre os entes da federação e sua repercussão na caracterização do federalismo brasileiro: uma investigação acerca do desenvolvimento do federalismo fiscal-financeiro no Brasil. Revista Brasileira de Políticas-Públicas, Brasília, v. 5, n. 1, 2015, p. 93-114. Disponível em: https://www.publicacoes.uniceub.br/RBPP/article/view/2869>. Acesso em: 20 dez. 2019

FELISBINO, Riberti de Almeida. Os Municípios Brasileiros nas Constituições Federais, 1824 a 1988. Evocati Revista, n.63, 2011, Aracaju. Disponível em:< http:www.evocati.com.br/ artigos>. Acesso: 30 ago. 2011.

FERRARI, Sérgio. Criação de municípios e debate científico. Entre mitos e métodos. Revista de informação legislativa, Brasília, v. 53, n. 211, p. 55-80, jul. 2016. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/525419>. Acesso em: 15 jan. 2020

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

JACINTHO, Jussara M. M. A participação popular e o orçamento público. São Paulo: Editora de Direito, 2000

______. Política urbana e incremento da receita municipal: novos desafios do gestor público. Revista de direito tributário e financeiro, Salvador. v.4, n.1, p. 69-84, jun. 2018, Disponível em https://www.indexlaw.org/index.php/direitotributario/article/download/4297/pdf>. Acesso em: 15 jan. 2020.

_______. Direito fundamental ao desenvolvimento e o Município na CF/88. Revista do mestrado em Direito da Universidade Federal de Sergipe, vol. 1. N. 1 (jul/dez 2011) p.101-119.

LAZZARINI, Sérgio. Capitalismo de laços. Os donos do Brasil e suas conexões. 2. ed. São Paulo: BEI Comunicação, 2018.

LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil.2. ed. Alfa-Ômega: São Paulo, 1975.

LESSA, Renato. A primeira década: república, natureza e desordem. In.:130 anos: em busca da República. In: BACHA, E. et al. (Org.) 1. ed. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2019. p.24-26 .

NASSIF, luis. Extra de R$ 40 milhões em emendas teria garantido CCJ aprovar reforma da Previdência. JORNAL GGN, www.ggn.copm.br, disponível em 24 de abril de 2019 ; acesso em 03 de agosto de 2019.

OLIVEIRA, Fabrício Augusto de. Autoritarismo e crise fiscal no Brasil (1964-1984). São Paulo: Editora Hucitec, 1995.

OLIVEIRA, Ribamar. Loteando o orçamento da União. Valor Econômico. São Paulo. 12 dez. 2019. Opinião. Disponível em: <https://valor.globo.com/brasil/coluna/loteando-o-orcamento-da-uniao.ghtml> Acesso em: 6 jan. 2020

______ . Orçamento impositivo alastra-se pelo país. Valor Econômico. São Paulo. 19 dez 2019. Opinião. Disponível em: <https://valor.globo.com/brasil/coluna/orcamento-impositivo-alastra-se-pelo-pais.ghtml >. Acesso em: 6 jan. 2020.

OLIVEIRA, Weder de. Curso de Responsabilidade Fiscal: direito, orçamento e finanças públicas. vol. 1. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2015.

PARCELLI, Dionízio Moreira. História do federalismo fiscal nas constituições republicanas brasileiras. RIHGRGS, Porto Alegre, n. 149, p. 63-88, dez. 2015. Disponível em: <https://seer.ufrgs.br/revistaihgrgs/article/download/57872/36026>. Acesso em: 20 dez. 2019

PINTO, Élida Graziane. Risco de novos “anões” coronelistas do orçamento abre década de 2020. São Paulo. 31 dez. 2019. Contas à vista. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-dez-31/contas-vista-risco-novos-anoes-coronelistas-o rcamento-abre-2020>. Acesso em: 03 jan. 2020.

PITOMBO, João Pedro. Políticos articulam chapas em família para eleições em ao menos cinco estados. Folha de São Paulo. Salvador. 21 maio 2018. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/05/politicos-articulam-chapas-em-familia para-eleicoes-em-ao-menos-cinco-estados.shtml>. Acesso em: 02 ago. 2019.

PRADO Jr, Caio. Evolução política do Brasil e outros estudos. 10 ed. São Paulo: Brasiliense, 1977.

QUEIRÓZ, Maria Isaura Pereira de. O mandonismo local na vida política brasileira e outros ensaios. 2 ed. São Paulo: Alfa-Ômega, 1976.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Brasil). Relatórios do Resultado da Arrecadação 2019. Brasília, DF, 2019. Disponível em: <http://receita.economia.gov.br/dados/receitadata/arrecadacao/relatorios-do-resultado-d a-arrecadacao>. Acesso em: 20 dez. 2019.

REZENDE, F. (Org.). Desafios do federalismo fiscal. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006. 116 p.

SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice. 2013.

SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo brasileiro. 1. ed. São Paulo: Companhia das letras, 2019.

SILVA, Francisco Carlos Teixeira da Silva. Conquista e colonização da América Portuguesa. Brasil-Colônia 1500 – 1750. In: História Geral do Brasil. LINHARES, M. Y. et. Al. (Org.) 9. ed. rev. atual. 26. reimp. Rio de Janeiro: Elsevier Editora, 2000.

SOARES, Ingrid. Mais da metade dos municípios brasileiros depende da administração pública. Correio Braziliense. Brasília. 15 dez. 2018. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2018/12/15/internas_eco nomia,725516/mais-da-metade-dos-municipios-brasileiros-depende-do-setor-publico.sht ml>. Acesso em: 20 dez. 2019

SOUZA, Jessé. A tolice da inteligência brasileira: ou como o país se deixa manipular pela elite. São Paulo: Le Ya, 2015.

SOUZA, Mériti. A cordialidade como mal-estar ou a violência como o recalcado. Revista latino-americana de pscicopatologia fundamental, São Paulo, vol. 2, n.4, dez. 1999. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/1415-47141999004008>.Acesso em: 20 dez 2019

SOUZA, Terezinha Oliva de. Impasses do Federalismo Brasileiro: Sergipe e a Revolta de Fausto Cardoso. São Cristóvão: Paz e Terra História Editora, 1985. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

VASCONCELLOS, João Gualberto. Raízes do autoritarismo brasileiro. Coronelismo moderno se dá em meio às redes sociais. Folha de São Paulo. São Paulo. 27 out. 2019. Opinião. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/10/raizes-do-autoritarismo-brasileiro.sht ml>. Acesso em: 20 dez. 2019

VELLOSO, Andrei Pitten. Constituição tributária interpretada. 2. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

VILAÇA, Marcos Vinícios; ALBUQUERQUE, Roberto Cavalcanti de. Coronel, coronéis: apogeu e declínio do coronelismo no nordeste. 4. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.

Downloads

Publicado

2023-02-03

Como Citar

MORENO JACINTHO, Jussara Maria; MOTA, Ariella Ferreira da. Uma breve análise do Coronelismo e suas representações no federalismo fiscal na Constituição Republicana de 1988. Ponta de Lança: Revista Eletrônica de História, Memória & Cultura, São Cristóvão, v. 16, n. 31, p. 154–194, 2023. Disponível em: https://periodicos.ufs.br/pontadelanca/article/view/18239. Acesso em: 21 dez. 2024.