É Guerra? Narrativas Judiciais Sobre a
Ação do PCC e do SDC

Thais Lemos Duarte*1

Juliana Melo**2

Resumo:

Com base em decisões em segunda instância emitidas pelo sistema de
justiça do Rio Grande do Norte, o objetivo geral do artigo é discutir as
narrativas judiciais sobre a ação de grupos criminais em cenário po-
tiguar, notadamente sobre o PCC e a respeito do Sindicato do Crime
(SDC). Reforçando o processo de construção social do criminoso que,
no limite, promove dinâmicas de sujeição criminal, tais relatos tende-
ram a homogeneizar ambos os grupos, como se eles não apresentas-
sem nuances entre si. Somado a isso, as decisões robusteceram a noção
de “guerra” na segurança pública, cujo efeito é impulsionar medidas
de restrição do crime, pautadas, sobretudo, pelo encarceramento, bem
como por visões estigmatizantes a respeito do criminoso.
Palavras-chave: Organizações Criminais. PCC. SDC. Perspectivas judi-
ciais.

* Pesquisadora de pós-doutorado no Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Uni-
versidade Federal de Minas Gerais (PPGS - UFMG), pesquisadora do Centro de Estudos
da Criminalidade e Segurança Pública (CRISP/UFMG) e, ainda, desenvolve consultorias
sobre sistema penal e prevenção à tortura. Coordenou e compôs diversas pesquisas so-
bre segurança pública e sistema de justiça criminal, assim como fez parte de organiza-
ções da sociedade civil e de órgãos de Direitos Humanos, como o Mecanismo Nacional de
Prevenção e Combate à Tortura. E-mail: thais-duarte@hotmail.com
** Professora Associada I no Departamento de Antropologia e Programa de Pós-gradua-
ção em Antropologia Social da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). É
vice-coordenadora do Curso de Licenciatura em Ciências Sociais na UFRN. Tem desen-
volvido ações de extensão diversas junto aos presos e às famílias de pessoas privadas
de liberdade. É autora, assim como outros integrantes (professores e alunos), do Pedido
de Medidas Cautelares encaminhado para a OEA após o Massacre em Alcaçuz (2017).
E-mail: juliana_melo2003@yahoo.com

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É GUERRA? NARRATIVAS JUDICIAIS SOBRE A AÇÃO DO PCC E DO SDC

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Is It War? Judicial Narratives About The Action Of
The PCC And The SDC

Abstract:
Based on second instance decisions rendered by the Justice system of Rio Grande
do Norte, the general objective of the article is to discuss the judicial narratives
about the performance of criminal groups in the potiguar scenario, notably on the
PCC and on Syndicate of Crime. Reinforcing the criminal’s social construction pro-
cess, which, at the limit, promotes a dynamic of subjection to crime, such reports
tended to homogenize the two groups, as if they did not present nuances between
themselves. In addition, the decisions strengthened the notion of “war” in public se-
curity, the effect of which is to encourage measures to contain crime, based mainly
on incarceration, as well as stigmatizing views about the criminal.
Keywords: Criminal organizations. PCC. SDC. Judicial perspectives.

¿Se Trata De Una Guerra? Narrativas Judiciales
Sobre La Acción Del PCC Y SDC

Resumen:

Con base en decisiones de segunda instancia emitidas por el Sistema de Jus-
ticia de Rio Grande do Norte, el objetivo general del artículo es discutir las
narrativas judiciales sobre la acción de los grupos criminales en el escenario
potiguar, en particular sobre el PCC y el Sindicato del Crimen (SDC). Reforzan-
do el proceso de construcción social del criminal, que en el límite promueve
dinámicas de sometimiento social, tales denuncias tendieron a homogeneizar
a ambos grupos, como si no presentaran matices entre ellos. Sumado a esto,
las decisiones fortalecieron la noción de “guerra” en la seguridad pública, cuyo
efecto es promover medidas para restringir la delincuencia, guiadas, sobre
todo, por el encarcelamiento, así como por visiones estigmatizantes sobre el
criminal.
Palabras clave: Organizaciones criminales. PCC. SDC. Perspectivas judiciales.

Thais Lemos Duarte, Juliana Melo

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Apresentação
Penitenciária Estadual de Alcaçuz, Rio Grande do Norte.
Sábado, 14 de janeiro de 2017, dia de visita social aos in-
ternos. Por volta das 15h (horário de Natal), os presos do
pavilhão 4, ligados ao Sindicato do Crime do RN, observa-
vam “algo estranho” pelos “big brothers” – pequenos bura-
cos escavados na parede que dão visão ao pavilhão 5, onde
estavam detentos de uma facção rival, o Primeiro Coman-
do da Capital (PCC). Os inimigos andavam livremente, al-
guns com arma de fogo nas mãos, coletes à prova de bala e
até bombas de efeito moral. Quase todos cobriam os rostos
com camisas. Diante da ameaça iminente, alguns internos
do pavilhão 4 decidiram subir no telhado. Minutos depois,
o pavilhão 5 estava “virado”, ou dominado pelos presos,
na linguagem deles. Os detentos já tinham invadido a sala
da direção da unidade e o quarto onde os agentes guar-
davam armas. Mantendo alguns familiares como escudos,
eles conseguiram se aproximar do portão que separa os
dois pavilhões e, logo em seguida, invadiram a área rival.
Iniciou-se aí a maior e mais violenta rebelião da história
do sistema prisional potiguar. Pelo menos 26 presos que
estavam no pavilhão 4 e que não conseguiram subir no
telhado, foram mortos no pátio. Quinze deles foram deca-
pitados. Outros foram esquartejados ou tiveram os corpos
mutilados (Tavares et al., 2017).

O trecho da reportagem retrata uma das rebeliões mais violen-
tas irrompidas em cárceres do Rio Grande do Norte. Em janeiro
de 2017, a Penitenciária de Alcaçuz, marcada pela superlotação
e por outras graves violações de direitos (Brasil, 2017), se tor-nou palco do conflito entre duas organizações criminais, o Pri-
meiro Comando da Capital (PCC) e o Sindicato do Crime do Rio
Grande do Norte (SDC)3. Como resultado, mais de duas dezenas

3 Daqui em diante, indicaremos a organização neste texto como SDC. Convém ressaltar,
aliás, que essa é a sigla utilizada em vários manifestos/salves do grupo, que se autodeno-
mina mais comumente de “Sindicato do Crime” ou “RN”. O termo “Sindicato do RN”, por
sua vez, é recorrentemente acionado nos processos judiciais analisados. Isso mostra a
dinâmica reiterada do sistema judiciário brasileiro que analisa o crime a partir do olhar

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de presos foram mortos, alguns com sinais de violência extrema;
outros tantos, desaparecidos4.

O evento alterou profundamente as práticas criminais no esta-
do, contribuindo para um processo de intensa rivalidade entre
as duas facções, que passaram a disputar acirradamente pelo
controle das práticas criminais locais (como aquelas vinculadas ao tráfico, a assaltos e roubos etc.); pelo maior acesso a armas e recursos importantes e pelo controle de territórios específicos.
Ao mesmo tempo, esse processo também fez com que entidades
da sociedade civil, atores do Poder Executivo e órgãos do sis-
tema de justiça, tanto federais quanto estaduais, voltassem seu
olhar com mais atenção ao Rio Grande do Norte, gerando emba-
tes, em especial, sobre como compreender e tratar o “problema”
do “crime organizado” no estado.

Nossa proposta neste texto é discutir como o Judiciário ana-
lisa as dinâmicas criminais potiguares, de modo que buscare-
mos responder às seguintes questões de pesquisa: quais são
as perspectivas judiciais a respeito de integrantes de grupos
criminosos ligados ao varejo de drogas estadual? Qual é o tra-
tamento judicial normalmente conferido a eles? Como o Judici-
ário potiguar compreende as disputas travadas entre distintas organizações criminais? A fim de responder tais questões, o
objetivo geral do artigo é discutir as narrativas judiciais sobre
a ação de grupos criminais no Rio Grande do Norte, notada-mente sobre o PCC e o SDC. Em específico, buscamos: a) ana-
lisar nuances e proximidades nas perspectivas proferidas em
relação a ambos os grupos criminais; b) compreender o trata-
mento judicial dispensado aos ditos membros do SDC em com-
paração aos integrantes do PCC; c) observar os relatos sobre

do próprio Estado e de suas normativas legais. Não necessariamente leva em considera-
ção as pessoas que estão envolvidas e fazem sua carreira criminal, como no caso do RN.
4 O segundo relatório de Mecanismo de Combate à Tortura (2017) apontou o número
de 71 desaparecidos.

Thais Lemos Duarte, Juliana Melo

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as interações entre as organizações criminais, analisando as
complementaridades e disputas estabelecidas.Geralmente, as reflexões mobilizadas sobre grupos criminosos,
sobretudo a respeito do PCC, baseiam-se em dados levantados a partir do método etnográfico ou através de narrativas de pes-
soas privadas de liberdade (Feltran, 2018; Dias, 2011; Biondi,
2010, 2014; Marques, 2009). Conforme Telles (2013), no de-
correr dos últimos anos, os estudos sobre o PCC e a respeito de
outros ilegalismos se multiplicaram, compondo o que se pode-ria chamar de uma experiência etnográfica. Logo, raras são as
pesquisas que compreenderam esse e outros grupos a partir da
visão de agentes estatais5, em especial, do Judiciário. Espera-se
que este artigo robusteça tal tipo de perspectiva, gerando deba-
tes sobre como órgãos do sistema de justiça criminal operam
para reprimir e conter a ação de organizações relacionadas ao tráfico de drogas.
O texto está dividido em quatro seções: a primeira versa sobre
estudos já desenvolvidos a respeito do mundo do crime6 e da
ação de grupos criminais no Rio Grande do Norte; em um segun-
do momento, apresentaremos a metodologia de levantamento
dos dados analisados neste artigo; em um terceiro momento,
forneceremos um panorama quantitativo das informações, se-
guido de uma discussão qualitativa, indicando-se as noções judi-
ciais sobre os grupos criminais, bem como a maneira pela qual o
Judiciário e seus atores compreendem as disputas estabelecidas

5 Um dos poucos estudos existentes com esse mote foi a tese de doutorado defendida na
UFSCar por Giane Silvestre em 2016: “Enxugando o iceberg: como as instituições estatais
exercem o controle do crime em São Paulo”.
6 A expressão “mundo do crime” foi trabalhada pela primeira vez por Ramalho (1983)
em referência ao cotidiano de presos na Casa de Detenção de São Paulo, ainda na década
de 1970. Mais recentemente, Feltran (2018) e Dias (2011) têm rediscutido a noção para
articular um conjunto de práticas e discursos que percorre o aderir, ou o ter que lidar, ou o saber lidar com éticas e condutas específicas, inscritas em contextos nos quais se
executam alguns crimes.

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entre organizações criminosas; finalmente, indicaremos refle-
xões de natureza conclusiva a respeito do que foi discutido.

1. Relatos da literatura sobre ilegalismos potiguares

Iniciamos esta seção trazendo à baila os debates propostos por
Misse (1999), o qual indicou não ser possível esgotar o processo
de construção social do crime, acatando meramente os conceitos
prescritos pelo Direito Penal vigente. O sociólogo propôs, então,
uma análise que abrange diferentes estágios, não necessariamen-
te conectados cronologicamente entre si. O primeiro versa sobre
a criminalização de um encadeamento de práticas baseadas em uma construção típica ideal, cuja função é definir o comporta-
mento criminoso. O segundo diz respeito à “criminação” expressa na subsunção dos atos à classificação criminalizadora. Em segui-
da, há “incriminação” do sujeito analisado como autor do evento
criminoso, graças a testemunhos e demais evidências relaciona-das a certo caso. Por fim, inicia-se a sujeição criminal, que resulta
na formação de subjetividades e de subculturas. A “identidade do
criminoso” se entranha de tal modo na identidade de determina-
do sujeito que permanece perene ao longo da sua trajetória.

Os processos relacionados às dinâmicas de criminalização im-
plicam na existência de um intérprete virtual, um acusador úl-
timo, que acaba por ocupar várias posições, mas está sempre
crente de que ele próprio não será incriminado e sujeitado (Mis-
se, 2008). Os atores do sistema de justiça, como o Judiciário aqui
analisado, por exemplo, compõem esse papel. Acumulam, então, a função de caracterizar atos socialmente identificados como
criminosos, divulgá-los e pautar as ações a serem empreendi-
das para coibi-los. Reforçam, assim, as desigualdades que cons-
tituem o sistema de crenças a respeito da incriminação do Brasil
e que caracteriza a “sensibilidade jurídica” das classes sociais
(Misse, 2008, p. 382). No limite, o Judiciário funciona como uma
espécie de “linha de montagem” (Sapori, 1995; Valença, 2012),

Thais Lemos Duarte, Juliana Melo

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analisando de modo homogêneo, quase sempre criminalizante,
determinados grupos sociais, notadamente os que compõem as
classes empobrecidas.

Ao mesmo tempo em que podem ser lidos como frutos dessas dinâmicas sociais, os grupos criminais relacionados ao tráfico
de drogas, como o PCC e o SDC, se reforçam também pela atu-
ação de órgãos de controle do Estado. Não obstante, muitos
pesquisadores têm sistematicamente apontado que a formação
de organizações criminais no Brasil advém de ambientes car-
cerários, marcados por violações de direitos (Ramalho, 1983;
Coelho, 2005; Barbosa, 2005; Dias, 2011; Feltran, 2018; Bion-di, 2010, 2014). Quando angariam recursos letais significativos,
desdobram sua atuação a áreas periféricas urbanas.

Nesse sentido, constituído e consolidado em São Paulo no início
da década de 1990, o PCC começou a tomar forma como orga-
nização que buscava a proteção entre os presos e o combate às
“opressões carcerárias” (Dias, 2011; Feltran, 2018; Biondi, 2010,
2014). Dispondo do lema “paz entre os ladrões e guerra contra
o sistema”, o grupo reivindicava o enfrentamento às injustiças, reconfigurando as hierarquias sociais dentro e fora das prisões.
Com o uso de meios violentos, mas também pelo convencimento
e pela pretensa justeza com que aplicava a força, logrou se tor-
nar o principal ator no universo carcerário e periférico paulista
ao longo dos anos (Feltran, 2012). Os homicídios retaliatórios
ou motivados por desentendimentos relativamente banais fo-
ram suprimidos, ocasionando uma substantiva redução nas ta-
xas de mortes violentas no estado de São Paulo (Feltran, 2010;
Willis, 2015; Marques, 2009).

Talvez como fruto de sua ascendência no cenário paulista, o PCC
começou a desdobrar sua atuação para fora dos limites territo-
riais estaduais (Manso e Dias, 2018; Duarte e Araújo, 2020; Fer-
reira e Framento, 2019; Ribeiro et al., 2019; Melo e Rodrigues,
2018). Não à toa, nos últimos anos, começaram a despontar pes-

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quisas cujo objetivo é debater as disputas estabelecidas entre o
PCC e outros grupos criminais na busca por domínio de rotas para
o comércio de drogas (Manso e Dias, 2018; Ferreira e Framento,
2019). Outros estudos, por sua vez, têm abordado as diversas ins-
tâncias do Estado que, apesar de buscarem controlar o processo de difusão do PCC pelo Brasil, acabam por reforçar e complexifi-
car tal organização (Duarte, 2020; Ribeiro et al., 2019).

Poderíamos inserir nesse quadro de expansão do PCC o cená-
rio do Rio Grande do Norte. Alguns pesquisadores têm indica-
do que, como efeito da ação do grupo paulista no estado, outros
coletivos criminais acabaram por se estruturar em resistência,
como seria o caso do SDC (Amarante, 2018). De fato, o con-
texto local nem sempre se modulou dessa maneira. Conforme
Amarante e Melo (2020), nascido em 2013, em suas origens, os membros da organização potiguar conviviam pacificamente com integrantes do PCC, porém sem definir alianças, tampouco
declarar disputas. De fato, o surgimento do SDC pode ser consi-
derado fruto de relações estremecidas, já que o grupo é formado
por ex-integrantes do PCC que decidiram “rasgar a camisa”, isto
é, romper com a organização paulista por não concordarem com
as práticas executadas por ela. De todo modo, ambos os coleti-
vos apresentavam há alguns anos estratégias de reivindicações
de direitos semelhantes no âmbito carcerário estadual, desen-
volvendo greves de fomes e, quando não atendidos, promovendo
motins, com repercussões para fora dos muros prisionais.

Amarante e Melo (2020) ressaltaram que, nos anos seguintes, o
grupo potiguar ganhou cada vez mais destaque na imprensa, dei-
xando transparecer uma rivalidade crescente com o PCC, o que
teria produzido “um rastro de sangue pelas ruas e cadeias do es-
tado” (p. 77). O primeiro grande “racha” entre os coletivos teria
ocorrido em 2015, quando um preso do PCC matou um integrante
do SDC, na unidade prisional Rogério Coutinho. Após esse primei-
ro rompimento, aconteceu uma série de assassinatos em diversos
outros cárceres, onde pessoas ligadas ao PCC eram “suicidadas”

Thais Lemos Duarte, Juliana Melo

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por membros da organização potiguar (Amarante, 2018).

A demonstração mais crítica da rivalidade entre os grupos se concentrava no coração de Nísia Floresta, mais especificamente,
no cárcere de Alcaçuz. Em janeiro de 2017, o espaço, já bastante
tensionado por abranger duas organizações distintas, foi palco
de um dos maiores massacres do sistema penal do Brasil, como
indicado na introdução deste artigo. Para além do fato em si, o
qual gerou forte consternação nacional e internacional em face
da violência dos atos cometidos, chamou atenção do público um
coletivo local, sem forte expressão nacional, rivalizar com o PCC, com significativa importância em todo o território brasileiro
(Amarante e Melo, 2020).

Não obstante, a partir de 2018, o SDC voltou seus esforços para
enfraquecer a ação do PCC na Grande Natal. A “ressaca” do Mas-
sacre de Alcaçuz ainda estava latente e a tática não se centrava
mais nas prisões, se estendendo também aos espaços de peri-
feria da capital estadual (Amarante e Melo, 2020). Com efeito,
o PCC tem se deslocado em anos mais recentes para a Região
Metropolitana e interiorana do Rio Grande do Norte, embora al-
guns de seus membros sigam dispersos pela capital. Por outro lado, a rivalidade entre os dois grupos serviu como uma justifi-
cativa por parte dos órgãos estatais para enrijecer as medidas
de controle do crime. Fundamentou, também, a implementação
de procedimentos cada vez mais rígidos nas prisões, os quais,
de diversos modos, ferem o senso de dignidade dos presos e de
suas famílias, com a prática de tortura, a transferência de presos
para outras unidades prisionais sem o conhecimento das famí-
lias, a proibição temporária de visitas, a realização de revistas
vexatórias etc. (Amarante e Melo, 2020).

Com vistas a compreender a perspectiva de certos atores esta-
tais sobre os fenômenos relatados nesta seção, a seguir discuti-
remos as narrativas judiciais a respeito de integrantes do SDC e
do PCC em cenário potiguar. Compreendemos que as decisões

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emitidas em segunda instância tenderam a reforçar o processo
de construção social do criminoso, que podem mobilizar dinâ-
micas de sujeição criminal, tal qual descrito por Misse (1999),
além de apontar para uma padronização do entendimento do
sistema de justiça a respeito do que seria o “crime organizado”
(Sapori, 1995; Valença, 2012). Em fundamento a isso, as pers-
pectivas judiciais projetam visões estigmatizantes e homoge-
neizantes a respeito do crime e do criminoso, ao mesmo tempo
em que reforçam a noção de “guerra” na segurança pública. Com
efeito, impulsiona-se o encarceramento como cerne das medi-
das de contenção da criminalidade.

Antes de adentrarmos nessas discussões, porém, indicaremos
os passos conduzidos ao levantamento dos dados analisados
neste texto.

2. Passos metodológicos

A principal fonte de dados aqui articulada se referiu às decisões
em segunda instância produzidas pelo Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte. Optar por estudar esse tipo de documento
apresenta pontos positivos e negativos. Os aspectos favoráveis
dizem respeito, em boa medida, à facilidade de acesso ao dado,
o qual encontra-se disponibilizado no site institucional estadu-
al. Ademais, se relacionam à riqueza analítica desses materiais,
posto que trazem uma espécie de resumo dos aspectos discuti-
dos no âmbito do processo penal. Não à toa, já foram foco em ou-
tras pesquisas relacionadas ao sistema de justiça criminal, como
no estudo de Jesus (2010).

Nesse sentido, entramos nos sistemas de busca do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em específico na seção de ju-
risprudências proferidas pelo órgão colegiado da Câmara Crimi-
nal, e indicamos algumas palavras-chave, tomando como base
pesquisas anteriores (Melo e Amarante, 2019; Amarante e Melo;

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2020; Amarante, 2018): “PCC”, “Primeiro Comando da Capital”,
“Sindicato do Rio Grande do Norte”, “Sindicato do Crime”, “SDC”
e “facção”. De igual maneira, foram feitas buscas com a expressão
“crime organizado” e, como resultado, ou foram levantadas de-
cisões relativas a aspectos muito genéricos sobre criminalidade,
nada tendo em comum com dinâmicas relacionadas ao varejo
de drogas, ou foram encontrados casos já abarcados através do
uso dos demais termos. Portanto, não levamos tal expressão em
consideração.

Inicialmente, nossa proposta era abarcar toda a década de 2010,
momento em que a literatura narra um movimento crescente
da ação de grupos criminosos no Rio Grande do Norte (Melo e
Amarante, 2019; Amarante e Melo; 2020; Amarante, 2018). No
entanto, o sistema de informação do Tribunal de Justiça potiguar
apenas fornecia acesso às decisões produzidas a partir de 2018.
Logo, o corte temporal abrangido na pesquisa se restringiu ao pe-
ríodo entre janeiro desse ano e dezembro de 2020. Essa limitação
gerou perdas à análise, sobretudo, por não permitir compreender
possíveis nuances entre as perspectivas judiciais antes e após as
rebeliões ocorridas em 2017, em Alcaçuz. Entretanto, ao menos,
os dados possibilitaram analisar como o Judiciário estadual tem
tratado e analisado em anos mais recentes as pessoas integrantes
do PCC e do SDC, o que pode ser compreendido como efeito dos
eventos violentos ocorridos na referida unidade prisional.

Nesses termos, foram coletadas 123 decisões de segunda instân-
cia. O termo “facção” surgiu em 109 casos, o “Sindicato do Rio
Grande do Norte” – somado a termos semelhantes – em 63, bem
como “PCC” ou “Primeiro Comando da Capital” em 187. Todo esse
material foi lido e suas características dispostas em um questio-
nário estruturado, o qual contemplou as seguintes variáveis: a
classe (habeas corpus, agravo, recurso etc.), a data da decisão, o

7 Um mesmo caso pode abranger mais de uma palavra-chave, o que ocorreu em 38 do-
cumentos analisados.

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perfil de documento, o tipo de crime cometido, o sexo da pessoa
que recorreu em segunda instância, o pedido efetuado, a decisão
estabelecida, as organizações criminais mencionadas e a ementa
do caso. Além da análise de natureza quantitativa descritiva, foi
desenvolvido também o estudo qualitativo da documentação.

Mobilizar as decisões em segunda instância de Tribunais de Justi-
ça, como o potiguar, implica em alguns obstáculos de pesquisa. O
primeiro deles se refere ao fato de ser possível acessar apenas um
universo selecionado de casos, não abrangendo todos os processos
tramitados no sistema de justiça estadual. Como os documentos em
questão são produzidos em câmaras criminais, perdemos os casos
que tão só tenham tramitado em primeira instância. Esses, em ver-
dade, não são disponibilizados no site institucional, sendo obtidos
apenas no fórum de justiça. Nesse caso, teríamos de ir até esse local,
solicitar o acesso a todos os processos que articulam os termos bus-
cados e, então, registrar suas informações em formulário estrutura-do, bem como extrair algumas de suas peças processuais para fins
de análise qualitativa. Esse esforço inviabilizaria em boa medida a
realização do estudo, realizado durante a pandemia da Covid-19,
que impede o acesso a determinados órgãos públicos8. Outro desafio metodológico diz respeito à natureza do dado per
si.
Os materiais produzidos pelo Poder Judiciário costumam estar
entranhados de estereótipos muitos dos quais estigmatizantes
a certas populações, como as que formariam grupos criminosos
(Ramos e Musumeci, 2005). Geralmente, operadores do sistema
de justiça criminal constroem uma perspectiva mormente acusa-
tória, criminalizando a marginalidade (Coelho, 1978), ou, como
disposto por Misse (1999), sujeitando criminalmente populações
vulneráveis do ponto de vista econômico, social e racial.

8 Não obstante, para além do contexto de pandemia, é comum que o acesso a esses da-dos seja dificultado, já que houve um processo de cerceamento de informações sobre o
sistema prisional potiguar após o Massacre de Alcaçuz.

Thais Lemos Duarte, Juliana Melo

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Em adição, como último obstáculo a ser ressaltado, a análise das
decisões em segunda instância impede compreender as dispu-
tas travadas entre órgãos do poder público, da sociedade civil e
outros atores relacionados às dinâmicas criminais em contexto
potiguar. Em outros termos, o olhar aqui auferido e discutido é
parcial, apreendendo, sobremaneira, a perspectiva do Judiciário sobre determinado fenômeno. De fato, inclusive, é difícil fechar
uma posição unívoca a respeito do que seria a “perspectiva judi-
cial” sobre o dito crime organizado, sabendo-se que não há um
olhar uniforme sobre a questão; para além disso, os posiciona-
mentos existentes no Judiciário podem ser não apenas contras-
tantes, como também podem estar sujeitos a disputas (Valença,
2012; Ribeiro e Silva, 2010; Sapori, 1995). Entretanto, em última
instância, as narrativas judiciais possivelmente enviesadas nos
permitem compreender as formas pelas quais determinados ór-
gãos do Estado tematizam os grupos criminais, como o PCC e
o SDC, construindo uma espécie de mito do “crime organizado”
(Muniz e Proença, 2007). E esse é o foco de nossas discussões.

3. “Mundo do crime” na ótica judicial potiguar

Inexiste uma conceituação única e linear sobre o que venha ser
“crime organizado” e “organização criminosa”, de modo que am-
bos os termos constituem algo difuso, pouco preciso. Alguns es-
tudiosos até buscaram caracterizar os coletivos criminais que se
enquadrariam nessas expressões. Ressaltaram, porém, que esse
esforço é permeado por ambiguidades, estando longe de agre-
gar consensos (Lourenço e Dias, 2015).

Nesse sentido, em uma tentativa de fornecer alguma coesão ana-
lítica à questão, Mingardi (2007) extraiu algumas constâncias
sobre tais grupos, traduzidas em cinco elementos: i) hierarquia;
ii) previsão de lucros; iii) divisão do trabalho; iv) planejamento
empresarial e; v) simbiose com o Estado. As quatro primeiras
características se sobressaem na maior parte das empresas le-

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gais, as quais visam a lucratividade de seus negócios. Portanto, o elemento mais importante na definição do “crime organizado”
estaria na sua “simbiose” com o Estado (Mingardi, 2007).

Tal interação entre agentes estatais e crime pode ocorrer por dife-
rentes vias. Embora não seja o foco deste trabalho, não poderíamos
deixar de mencionar que essa relação se desenvolve, por exemplo,
a partir da atuação policial, a qual, em determinadas situações, per-
mite que criminosos sigam agindo regularmente através do paga-
mento de “subornos” (Mourão et al., 2016)9. Nesse caso, tal simbio-
se estabelece novas práticas criminosas e novas dinâmicas sociais.
Similarmente, a “simbiose” também se conforma quando órgãos do
Sistema de Justiça ajudam a construir e a reforçar o imaginário so-
bre o “crime organizado” como “problema social”, gerando novos
enquadramentos legais e, ao mesmo tempo, fomentando a noção
de que “o maior de todos os males” é o “crime organizado” e não as
estruturas (sociais, econômicas e políticas) que permitem sua con-
solidação, expansão e “adaptação” a diferentes contextos.

Segundo os achados aqui debatidos, as narrativas judiciais poti-
guares possibilitam aquiescer um repertório a respeito dos grupos relacionados ao tráfico de drogas, conferindo a eles uma noção pra-
ticamente mitológica (Muniz e Proença, 2007). “Crime organizado”
e “organização criminosa” seriam, assim, espécies de operadores
de sentidos, capazes de oferecer aparente unidade ao que são reu-
niões arbitrárias de práticas, traços ou aspectos sensíveis emanci-
pados de seus contextos e histórias. Nossa hipótese, seguindo Mis-
se (1999), é de que essa perspectiva permite gerar processos de
sujeição criminal de indivíduos vulnerabilizados pelo contato com
ambientes marginais (Das e Poole, 2004), como cárceres e perife-

9 Conforme Mourão et al. (2016), a contribuição da polícia no aprofundamento e na radi-
calização do modelo de criminalidade e nas dinâmicas de violência letal que se desenvol-
veram nas últimas três décadas tem sido discutida exaustivamente em vários trabalhos
a partir de diversos pontos de vista. Todos os observadores concordam num ponto: não há tráfico e domínio territorial do tráfico sem participação policial. Seja na forma de
omissão, negociação de meios, seja com informação ou proteção.

Thais Lemos Duarte, Juliana Melo

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TOMO. N. 40 JAN./JUN. | 2022

rias urbanas. Em concomitância, reforça determinadas políticas
públicas, como as centradas no encarceramento massivo (Silvestre,
2016; Azevedo e Sinhoretto, 2018; Sinhoretto et al., 2013).

Dito isso, haja vista os objetivos propostos neste artigo, dividire-
mos esta seção em três pontos de análise: o primeiro indicará um
resumo geral dos dados; o segundo versará sobre as nuances e
proximidades entre as perspectivas proferidas em segunda ins-
tância sobre o PCC e o SDC, indicando o tratamento conferido aos
membros de ambos os grupos; na terceira, discutiremos os rela-
tos sobre interações entre as organizações criminais no cenário
potiguar, caracterizadas, mormente, por disputas, pela “guerra”.

3.1. Panorama dos dados

Um primeiro aspecto a depreender dos dados analisados se refe-
re à classe das decisões em segunda instância. A grande maioria
(86,2%) correspondeu a pedidos de “habeas corpus criminais”, em
que se solicitava a concessão da liberdade a presos provisórios,
notadamente em razão do excesso de prazo do julgamento. Em se-
guida, mas em menor vulto, se sobressaíram os pedidos de “agravo
de execução penal” (8,9%), acompanhado de “recursos em sentido
estrito” (4,9%). Esses casos se referiram a pessoas condenadas, vi-
sando a revisão da decisão judicial em primeira instância.

Quase a metade dos casos em questão (42,3%) foi analisada em
2020 pela segunda instância da Justiça potiguar. Por sua vez, o
ano de 2019 compreendeu 38,2% dos documentos estudados,
enquanto 2018 apresentou o menor número de casos, 19,5%. Em
outros termos, ao longo dos anos, mais processos relacionados a
ditos integrantes de grupos criminais foram levados à Câmara Cri-
minal do Rio Grande no Norte, o que indica, por um lado, que cada
vez mais pessoas são caracterizadas pela Justiça como pertencen-
tes a organizações criminosas. Por outro, pode aludir também que
indivíduos relacionados ao “crime organizado” têm acedido mais

258

É GUERRA? NARRATIVAS JUDICIAIS SOBRE A AÇÃO DO PCC E DO SDC

TOMO. N. 40 JAN./JUN. | 2022

à segunda instância. Não necessariamente as hipóteses são exclu-
dentes, já que ambas acenam que, de um modo ou de outro, há
maior atenção do sistema de justiça às dinâmicas criminais ope-radas por pessoas relacionadas ao tráfico de drogas.De fato, conforme ilustra o gráfico 1, boa parte dos indivíduos com
processos levados à segunda instância teve comportamento enqua-
drado pela justiça criminal a partir da Lei de Drogas (27,6%), segui-
do de organização criminosa (16%), homicídio (15,4%) e associação
criminosa (14,1%). Todos esses delitos podem denotar um contexto criminal pautado por disputas entre grupos relacionados ao tráfico,
cujo desfecho, em alguns casos, é a morte de alguém. Esse cenário
costumou ser majoritariamente “masculino”, já que os envolvidos
nos processos foram, em sua grande maioria, homens (88,6%), em-
bora 14 mulheres tenham composto o corte em questão.

Gráfico 1: Crimes relacionados aos processos decididos em segunda instância Câmara
Criminal - Janeiro de 2018 a dezembro de 202010

Fonte: Confeccionado pelas autoras a partir de informações do Tribunal de Justiça do RN

10 Um mesmo processo pode englobar mais de um tipo de crime, chegando, dentro do
universo em análise, até quatro delitos. Nesse sentido, o total de crimes (156) é superior
ao total de processos analisados (123). Ainda, para 15 casos não foi possível levantar
informações sobre o tipo de delito cometido.

Thais Lemos Duarte, Juliana Melo

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TOMO. N. 40 JAN./JUN. | 2022

Para basicamente todos os casos (96%), o pedido foi recusado
em segunda instância, ao passo que apenas para quatro proces-
sos a solicitação foi deferida e para um parcialmente aceita. Em
geral, indicou-se que, embora o processo apresentasse elemen-
tos objetivos à concessão da liberdade provisória, como exces-
so de tempo transcorrido para proferimento da sentença, por
exemplo, determinados critérios subjetivos garantiriam peso
para que a decisão se pautasse pela manutenção da privação
de liberdade, como a “periculosidade” do sujeito. Depreende-se
aqui o discutido anteriormente sobre a atuação judicial em ter-
mos de “linha de montagem” (Sapori, 1995; Valença; 2012). Não
obstante, o envolvimento com organizações criminais foi bas-
tante salientado como motivação para manutenção da prisão ou
para conservação da pena aplicada em primeira instância, tanto que 60% dos documentos fizeram referência direta a grupos cri-
minais. Aprofundaremos esse debate nas seções seguintes.

De fato, o SDC foi a organização mais citada, tendo sido men-
cionado em 63 processos, seguido do PCC, apontado em 17. Em
apenas um documento foi referenciada organização criminal di-
versa: o Comando da Paz11. Dito de outro modo, o PCC recebeu
menor atenção ou, ao menos, foi menos indicado pela segunda
instância da Justiça potiguar, em comparação ao SDC. Diferen-
te de outros estados onde o grupo paulista parece ganhar for-
te projeção de órgãos do sistema de justiça criminal (Duarte e
Araújo, 2020; Manso e Dias, 2018; Ferreira e Framento, 2019),
no contexto potiguar, uma organização local parece receber
mais atenção.

Por sua vez, os demais processos, um total de 48 (40%), não
aludiram diretamente os nomes de grupos criminais, mas cos-
tumaram se reportar de modo difuso ao dito crime organizado.
Nessas situações, a indicação de organizações criminais foi de-

11 Um total de seis processos referenciaram ao mesmo tempo mais de um grupo crimi-
nal, sempre o SDC em conjunto com o PCC.

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É GUERRA? NARRATIVAS JUDICIAIS SOBRE A AÇÃO DO PCC E DO SDC

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senvolvida de forma genérica, sendo, por exemplo, pontuado
pela defesa que a pessoa em atenção da Câmara Criminal não
pertencia a qualquer “facção criminosa”. Ou mesmo, os desem-
bargadores transcreveram jurisprudências de Tribunais Supe-
riores que tematizavam grupos relacionados ao varejo de dro-gas, sem que tais entendimentos fizessem referência direta ao
quadro potiguar. O trecho de processo descrito a seguir seria um
exemplo. Nele, indica-se uma decisão do Supremo Tribunal de
Justiça que faz menção ao grupo Comando Vermelho, do Rio de
Janeiro. Por abranger o termo “facção”, esse caso foi abarcado
em nosso universo de casos.

Logo, não se pode olvidar das nuances da hipótese em testi-
lha, remanescendo, no meu sentir, os pressupostos dos arts.
312 e 313 do CPP. Dita orientação, decorre do STJ, a exem-
plo: Destaca-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau, nas in-
formações prestadas à esta Corte Superior de Justiça, noticia
que há indícios de que o paciente é um dos colaboradores da
facção criminosa denominada Comando Vermelho, e que “no
decorrer das investigações, foi possível perceber que cada in-
divíduo desenvolve um papel determinado, sempre voltado
para a prática de crimes, inclusive, os representados estariam
envolvidos com o recebimento, armazenamento e transporte
de consideráveis (excessivas) quantidades de drogas, atuan-
do tanto nesta cidade como nos municípios vizinhos”. (Proces-
so 0807378-44.2020.8.20.0000; palavra-chave: “facção”)
12.

A fim de aprofundar as análises sobre as percepções do Judiciá-rio a respeito das dinâmicas operadas pelo tráfico de drogas no
contexto do Rio Grande do Norte, nas próximas seções desenvol-

12 Optamos por indicar as palavras-chave utilizadas para colher o respectivo documen-to, a fim de demonstrar a qual organização criminal faz referência. Adotaremos essa es-
tratégia daqui em diante. Quando citarmos processos extraídos a partir do termo “PCC”
e “Primeiro Comando da Capital”, indicaremos “PCC”. Quando salientarmos documentos
levantados através de palavras-chave como “Sindicato do Rio Grande do Norte”, “Sindi-
cato do Crime” e “SDC”, indicaremos “SDC”.

Thais Lemos Duarte, Juliana Melo

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veremos discussões qualitativas sobre os dados investigados13.
Porém, não levaremos em consideração as 48 decisões que refe-
renciaram genericamente organizações criminais. Só deteremos
em nosso horizonte os documentos que citaram diretamente o
SDC e o PCC, já que dispõem de elementos mais sólidos sobre as
narrativas da Justiça a respeito do chamado crime organizado.

3.2. Narrativas homogeneizantes

De início, destacamos o fato de o Judiciário potiguar ter consi-
derado em uma de suas decisões que organizações como o PCC e o SDC seriam diferentes entre si. Embora não fiquem especi-ficadas as peculiaridades de cada uma no documento, indicou--se superficialmente, de forma até mesmo confusa, que as duas
apresentam lideranças e áreas de atuação distintas, devendo ser
analisadas conforme suas respectivas características. “Não se pode afirmar que as facções a que se referem as denúncias de
2014 e de 2016 são idênticas (PCC e SDC), pois passaram por
mudanças de nome, de área de atuação e, inclusive, de integran-
tes e liderança (...)14.

Entretanto, apesar desse reconhecimento, ao discutirem com
mais profundidade sobre os atos cometidos pelos integrantes de
ambos os coletivos criminais, os documentos tenderam a adotar
uma postura homogeneizante. Indicamos a seguir duas ementas
de decisões em que foram explicitadas as percepções que vigo-
raram a respeito dos membros das organizações.

13 Neste artigo tentamos evidenciar como os dados processuais podem trazer reflexões
importantes para pensar nas dinâmicas do crime organizado. Não obstante, há muitas
limitações nesses dados e, sem dúvida, uma pesquisa empírica poderia evidenciar outras
nuances e permitir maior aprofundamento do tema. Isso, contudo, não foi possível, até
mesmo devido à pandemia da Covid-19.
14 Processo 0803409-89.2018.8.20.0000; palavras-chave “PCC”, “facção” e “SDC”.

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É GUERRA? NARRATIVAS JUDICIAIS SOBRE A AÇÃO DO PCC E DO SDC

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Medida cautelar devidamente fundamentada. Gravida-
de concreta. Modus operandi. Paciente supostamente in-
tegrante de organização criminosa, e que cometeu falta
grave na unidade prisional em que se encontra recolhido.
Condições pessoais favoráveis que, por si sós, não obstam
a medida extrema. (Processo 0804009-42.2020.8.20.0000;
palavras-chave: “facção”, “SDC”).

Constitucional e processual penal. Habeas corpus com li-
minar. Paciente acusado da prática do delito de integrar
organização criminosa. Pretensão de revogação de prisão
preventiva. Decisão adequadamente fundamentada na ga-
rantia da ordem pública. Presença dos requisitos autori-
zadores. Periculosidade concreta demonstrada. Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes. Constrangi-
mento ilegal não evidenciado. Conhecimento e denegação
da ordem. (Processo 0805818-38.2018.8.20.0000; pala-
vras-chave: “facção”, “SDC”).

O último trecho espelha os principais fundamentos nos quais as
decisões costumaram se amparar, independentemente do tipo
de organização que citem. A “garantia de ordem pública” seria
um dos argumentos centrais utilizados judicialmente para sub-
sidiar a decisão de manter certa pessoa envolvida em um grupo criminal em privação de liberdade. Embora tenha significado
relativamente nebuloso, sobretudo, por inexistirem elementos legais concretos que o definem (Lima et al., 2013), o termo nos
materiais estudados normalmente surgiu conjugado à ideia de
“periculosidade do agente”.

Encarceramento cautelar fundado na garantia da ordem pú-
blica e aplicação da lei penal. Gravidade concreta dos deli-
tos. Periculosidade do agente. Paciente que no momento da
diligência policial, tentou livrar-se dos objetos ilícitos porta-
dos e empreendeu fuga. Indícios de ligação do paciente com
a facção sindicato do RN. Condições pessoais favoráveis.
(Processo 0801941-56.2019.8.20.0000; palavras-chave:
“facção”, “SDC”).
No caso em exame, não é demasiado repisar que a investi-
gação aponta para o cometimento de vários crimes e, con-

Thais Lemos Duarte, Juliana Melo

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forme já relatado, estão sendo apurados, além do crime de
envolvimento com organização criminosa - o que, por si só,
já demonstra a necessidade de custódia cautelar -, vários homicídios, tráfico de droga, porte e posse ilegal de armas
de fogo, roubos, explosão de agências bancárias, entre ou-
tros (...), destacando a periculosidade concreta do mesmo.
(Processo 0805818-38.2018.8.20.0000; palavras-chave:
“facção”, “PCC”).

O cometimento de vários crimes conexos, a tentativa de fuga du-rante a prisão em flagrante e a “probabilidade de recalcitrância
delitiva”15, isto é, a chance de que, futuramente, a pessoa possa
cometer novos crimes, pareceram ser elementos embutidos nas
ideações judiciais sobre as ações cometidas pelo sujeito relacio-
nado ao grupo criminoso. Os dois primeiros aspectos se pauta-
riam, em alguma medida, por questões objetivas, relacionadas
ao episódio que levou certo indivíduo à privação de liberdade. Já
o terceiro estaria entranhado de elementos subjetivos, pois nada
garante que a pessoa cometerá novos delitos se estiver livre. A
avaliação da questão pareceu se pautar, sobretudo, pela discri-
cionariedade do magistrado.

Nesse mesmo sentido, um processo mencionou que a “persona-
lidade” de um réu era movida por “frouxos freios morais e pouco
respeito ao pacto social”16, sem especificar o que isso efetivamen-te expressa. Na verdade, duvidamos se tal reflexão seja de fato
passível de alguma fundamentação objetiva. Até mesmo porque narrativas com esse perfil aludem às reflexões desenvolvidas
por Misse (1999): as dinâmicas relativas à construção social do
criminoso, que podem incitar processos de sujeição criminal, se embasam na percepção de que certos perfis de indivíduos são
“perigos” em potencial, independente do que realmente façam. Como é difícil colher elementos objetivos que sustentem essa
15 Processo 0805431-52.2020.8.20.0000; palavras-chave: “facção” e “SDC”. Processo:
0803663-91.2020.8.20.0000; palavras-chave: “facção” e “SDC”.
16 Processo 0800414-68.2019.8.20.5400, palavras-chave “facção” e “SDC”.

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É GUERRA? NARRATIVAS JUDICIAIS SOBRE A AÇÃO DO PCC E DO SDC

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perspectiva, pois seu cerne se pauta por uma espécie de “futu-
rologia”, as narrativas judiciais estabelecidas passam ao largo de
critérios estabelecidos em lei. Entretanto, ainda assim, ganham
adesão social, pois atendem a um desejo de “punição”, que visa a
combater a “impunidade” (Malaguti, 2012).

O pertencimento a determinada organização reforça tal esco-
po analítico. Pouco pareceu importar se a pessoa seria vincu-
lada ao PCC ou ao SDC. O simples fato de ela ter envolvimen-
to com algum grupo, ou mesmo, apresentar indícios de que
esteja ligada a um, seria condição suficiente para privá-la de
liberdade, gerando uma atuação judicial em “linha de monta-
gem” (Sapori, 1995; Valença, 2012). A imposição de medidas
cautelares diversas à prisão, nesse contexto, foi percebida
como “ineficaz”.

Gravidade concreta do crime. Periculosidade da agente. Ris-
co de reiteração delitiva. Agente que possui ligações com
a facção criminosa “sindicato do crime”. Razoabilidade no
trâmite processual. Condições pessoais favoráveis. Irrele-vância. Ineficácia de quaisquer das medidas cautelares pre-
vistas no art. 319 do Código de Processo Penal, para pre-
venção de delitos. (Processo 0802955-41.2020.8.20.0000;
palavras-chave: “facção” e “SDC”).
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva
por quaisquer das medidas cautelares previstas no Códi-
go de Processo Penal, também não prospera, uma vez que
a presença dos requisitos autorizadores da custódia pro-
visória, e não configuração do suposto excesso de prazo
alegado, inviabiliza a aplicação daquelas, inclusive, por
serem inadequadas e insuficientes à prevenção de deli-
tos. (Idem).
Marcha processual com tramitação regular. Processo que se encontra em fase final de instrução. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ineficácia de quaisquer das medi-
das cautelares previstas no art. 319 do código de processo
penal para prevenção de delitos. Constrangimento ilegal
não evidenciado. (Processo 0809495-42.2019.8.20.0000;
palavras-chave: “facção” e “PCC”).

Thais Lemos Duarte, Juliana Melo

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Nem mesmo situações consideradas publicamente calamitosas, como a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, deflagrada
em março de 2020, relativizaram tal ponto de vista. Ainda que tenham dito apresentar comorbidades físicas, estando, assim,
sujeitas a sintomas mais graves da doença, muitas pessoas tive-
ram seus pedidos de liberação do cárcere indeferidos em razão
de dito envolvimento com grupos criminosos.

Constitucional e processual penal. Habeas corpus. Tráfico
de drogas (art. 33 da lei 11.343/06). Fundamentação ini-
dônea e genérica da preventiva. Segregação lastreada na
garantia da ordem pública. Pressupostos da cautelar ca-
racterizados quantum satis. Gravidade concreta do delito.
Casuística e apetrechos indicativos de mercancia. Condi-
ções pessoais favoráveis que, por si só, não obstam a prisão
cautelar. Ausência de elementos a amparar sua conversão
em medida diversa (art. 319 do CPP). Pleito liberatório em
razão da pandemia do covid-19. Inclusão em grupo de ris-
co não comprovada. Inexistência de constrangimento ile-
gal. Precedentes. Ordem conhecida e denegada. (Processo
0806451-78.2020.8.20.0000; palavra-chave: “SDC).
A pandemia da COVID-19 não implica na soltura em massa e
indiscriminada de todos os presos pelo país, sendo impres-
cindível a demonstração de necessidade de tratamento de
comorbidade extra-muros (situação inocorrente na casuís-
tica). (Idem).
Gravidade concreta. Modus operandi. Paciente supostamen-
te integrante de organização criminosa, e que cometeu falta
grave na unidade prisional em que se encontra recolhido.
Condições pessoais favoráveis que, por si sós, não obstam a
medida extrema. Covid-19 e recomendação n. 62/2020 do
CNJ. Não demonstração de que o paciente integra grupo de
risco, e de que a unidade prisional está descumprindo as
recomendações exaradas pelo CNJ. Constrangimento ilegal
não demonstrado. (Processo 0804009-42.2020.8.20.0000;
palavras-chave: “facção” e “PCC”).

Em boa medida, os pedidos de liberação de pessoas presas en-
contraram respaldo na Recomendação n° 62, emitida pelo Con-

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É GUERRA? NARRATIVAS JUDICIAIS SOBRE A AÇÃO DO PCC E DO SDC

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selho Nacional de Justiça, em março de 202017. Entre outras
ações, essa norma sugeriu que os magistrados do país conce-
dessem a saída antecipada de pessoas condenadas e a liberda-
de provisória a presos provisórios, em especial, de indivíduos
idosos, com comorbidades e com doenças crônicas. No entan-
to, tais diretrizes pareceram ter efeitos curtos nos sistemas de
justiça criminal estaduais. Entre março e maio de 2020, somen-
te 35.000 custodiados foram liberados, sofrendo adaptação do
cumprimento da pena para outros formatos, como prisão domi-
ciliar e/ou monitoração eletrônica. Tratou-se de 4,6% do total
de presos, excluídos os em regime aberto e em delegacias18.

Logo, em reforço a estudos que discutiram o encarceramento em
massa no Brasil (Silvestre, 2016; Azevedo e Sinhoretto, 2018; Sinho-
retto et al., 2013), não é novidade indicar que a privação de liberda-
de pareceu ser a principal saída estipulada pelo Judiciário às pes-soas envolvidas em grupos relacionados ao tráfico de drogas. Não
à toa basicamente todas as decisões aqui discutidas resultaram no
“indeferimento” dos pedidos efetuados em segunda instância, como
já dito. Conter indivíduos com esse tipo de inserção criminal signi-ficaria prevenir novos delitos e reprimir o fortalecimento das orga-
nizações em geral. Ignora-se, porém, o já debatido amplamente pela
literatura, cujos achados apontaram que o contexto carcerário não
apenas ajuda a constituir os grupos criminais, como os fortalecem,
fazendo com que desdobrem suas atividades desde o âmbito prisio-
nal a espaços periféricos urbanos (Dias, 2011; Manso e Dias, 2018;
Feltran, 2018; Biondi, 2010, 2014; Silvestre, 2016; Marques, 2009).

Percebe-se que tal risco consubstancia-se no modo como o
paciente pode continuar agindo caso não se mantenha pre-
so, tendo em vista que, de acordo com o material colhido

17 Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propa-
gação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça
penal e socioeducativo.
18 Dados disponíveis em: https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/covid-19/regis-
tros-de-contagios-obitos/. Acesso em 09 mar. 2021.

Thais Lemos Duarte, Juliana Melo

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das interceptações telefônicas durante a instrução criminal, ele possui figura de destaque no tráfico de drogas interes-
tadual, como um expoente disseminador da substância
ilícita denominada cocaína e, ainda, atua como uma das li-
deranças da facção “Sindicato do RN”. (Processo 0803663-
91.2020.8.20.0000; palavras-chave: “facção” e “SDC”).
Alegada ausência dos pressupostos autorizadores da cus-
tódia. Inocorrência. Encarceramento cautelar fundado para
garantir a ordem pública. Gravidade concreta do delito.
(Processo 0806212-45.2018.8.20.0000; palavras-chave:
“PCC” e “facção”).

Como descrito acima, boa parte das narrativas judiciais tendeu
a ser construída com base no repertório policial, que acaba por
ganhar status de “verdade” nos processos relacionados a casos de tráficos de drogas (Jesus, 2020; Peixoto, 2020). Conforme
Jesus (2020), a veridicidade policial resulta de um processo de
seleção daquilo que os agentes de segurança responsáveis pela prisão em flagrante vão considerar adequado tornar oficial. Essa narrativa é recepcionada pelos operadores do direito e justifi-
cada a partir de um repertório de crenças: a crença na função
policial, a crença no saber policial e a crença na conduta do poli-
cial. A crença dispensa o conhecer, pois não se questiona a forma
como as informações foram produzidas. Ou seja, a verdade poli-
cial é a que vale ao direito, constituindo elemento central para a
constituição da verdade jurídica.

Geralmente, tais relatos resvalaram para a narrativa da “guer-
ra”, pautada pela disputa entre grupos criminais, como o PCC e o
SDC. Aprofundaremos esse ponto na seção a seguir.

3.3. Informes da “guerra”

Um dos objetivos deste artigo é compreender em que medida
e como as narrativas judiciais analisaram as interações estabe-
lecidas entre o PCC e o SDC, com foco nas complementaridades
e disputas travadas entre ambos. Atentas a tal questão, confor-

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É GUERRA? NARRATIVAS JUDICIAIS SOBRE A AÇÃO DO PCC E DO SDC

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me as decisões judiciais em estudo, basicamente não encontra-
mos relatos sobre o trânsito de pessoas entre as organizações ou alianças firmadas. Esse dado vai ao encontro de Amarante e Melo
(2020), que apontaram que o PCC e o SDC não apresentam tradi-
ção em manter vínculos entre si. Ao contrário. Nos últimos anos
apenas acirraram suas disputas, como debatido anteriormente.

Nesse sentido, em apenas um processo foi possível detectar uma
espécie de circulação de integrantes entre as organizações. Uma pessoa foi identificada como pertencente ao PCC em um dado mo-
mento, vinculando-se, porém, ao SDC em outro. Embora indire-
tamente, sugeriu-se, assim, haver uma espécie de movimento de
pessoas entre os grupos, sendo aceitos no SDC antigos membros
do PCC. Não encontramos, todavia, casos de movimento contrário.

A denúncia que deu ensejo ao processo nº 0103227-
39.2014.8.20.0145 se pautou no Processo Investiga-
tório Criminal nº 002/2014 (Operação Alcatraz) e nos
processos nº 0100637-89.2014.8.20.0145 e 0100997-
24.2014.8.20.0145 que, através de interceptações telefôni-
cas e quebras de sigilo bancário, evidenciaram a existência da organização criminosa do “Sindicato do RN” ou “Máfia do
RN” ou “Facção do RN”, formada por ex-integrantes da or-
ganização criminosa do Primeiro Comando da Capital/RN
e que possuía o acusado (...) como um de seus expoentes.
Tal ação tramita na comarca de Nísia Floresta/RN desde o
ano de 2014, tendo sido imputado ao recorrido o crime pre-
visto no art. 2º, caput, c/c §2º, §3º e §4º, incisos IV e V, da
Lei nº 12.850/13. (Processo 0803409-89.2018.8.20.0000;
palavras-chave: “PCC”, “SDC”, “facção”).

De fato, as narrativas majoritárias das decisões judiciais ten-
deram a salientar as disputas entre os membros dos diferen-
tes grupos criminosos. A “guerra” pareceu ser traduzida como
a marca das relações travadas entre o PCC e o SDC, não sendo
incomuns relatos sobre homicídios, sabotagens, “vinganças” e
disputas por territórios.

Thais Lemos Duarte, Juliana Melo

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Dos depoimentos colhidos na instrução processual e no in-
quérito policial, é possível extrair elementos mínimos que
apontam a autoria e materialidade delitiva da ocorrência do homicídio qualificado, bem como da participação dos
recorrentes em organização criminosa, denominada PCC
(Primeiro Comando da Capital), que estavam ligados subje-
tivamente com o intuito de matar as vítimas, as quais eram
participantes de facção criminosa rival, qual seja, Sindicato do RN. (...) No que diz respeito à qualificadora do motivo
torpe, segundo narra a denúncia, a motivação do crime te-
ria sido vingança e disputa de território de crime devido os
autores serem da organização criminosa PCC (Primeiro Co-
mando da Capital) e as vítimas da facção rival (Sindicato do RN), o que justifica a incidência do art. 121, § 2º, I, do Códi-
go Penal. (Processo 0806222-55.2019.8.20.0000; palavras-
-chave: “facção”, “SDC” e “PCC”).

Em complemento a essa perspectiva, o trecho a seguir aponta
que um grupo de pessoas do SDC, motivado por questões “tor-
pes”, teria matado um homem pertencente ao PCC. A liderança de
um espaço de periferia em Natal indicaria quem deveria “viver”
ou “morrer” no local, decretando, assim, o homicídio, seguido do
ocultamento de cadáver, de um integrante da organização rival a
sua. Dito de outro modo, os membros de ambos os grupos não po-
deriam conviver em um mesmo espaço, o que, talvez, tenha ense-
jado o descrito pela literatura sobre o processo de interiorização
do PCC pelo Rio Grande do Norte (Amarante e Melo, 2020).

Em comunhão de vontades e união de desígnios, imbuídos
de motivação torpe, e utilizando-se de recurso que impos-
sibilitou a defesa da vítima, mataram o Sr. (...), mediante
disparos de arma de fogo, e, em seguida ocultaram o seu
cadáver, enterrando-o. (...) Vale ressaltar que, de acordo
com a denúncia, a empreitada criminosa ora narrada foi co-
mandada pelo acusado (...), popularmente conhecido como
“Açúcar”, uma vez que o mesmo é supostamente líder da
facção criminosa Sindicato do Crime do RN no Bairro Paju-
çara, e “determina quem vive e quem morre”; de modo que,
em tese, e segundo se apurou ao caderno policial, teria ele

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“decretado” a morte da vítima por acreditar que ela era inte-
grante da organização criminosa rival, qual seja, PCC. (Pro-
cesso 0807097-88.2020.8.20.0000; palavras-chave: “SDC”,
“PCC”; “facção”).

Essa narrativa é em boa medida utilizada para mobilizar os me-
canismos de controle do crime tradicionais, pautados pelo apri-
sionamento dos indivíduos integrantes dos grupos criminais,
como já discutido.

Os flagranteados (...), juntamente como menor infrator,
confessaram que integram o PCC na condição de “com-
panheiro”. Dos demais elementos extraídos dos autos, verifica-se que os flagranteados vieram especialmente
para Pau dos Ferros para matar a vítima, conhecida por
Cabeça, além de haver elementos de que também atuaram
no homicídio da vítima conhecida por “Padeiro”, ocorrido
em 02.09.2017, nesta cidade. Ambos os homicídios estão
diretamente ligados e foram encomendados em conjunto,
conforme apontam os autos. Como se vê, a periculosidade
dos agentes está mais do que evidenciada pela confessada
ligação ao PCC, e por terem a morte das vítimas, prova-
velmente, motivada pela vinculação destas a organização
criminosa rival – Sindicato do RN. (…) A liberdade dos
agentes compromete, portanto, a ordem pública, não só
pela real possibilidade de reiteração de crimes desta na-
tureza, eis motivados por guerra de facções criminosas
em curso neste Estado, como também pelo sentimento de
insegurança generalizado nesta comunidade por crimes
desta natureza. (Processo 0805196-56.2018.8.20.0000;
palavras-chave: “SDC”, “PCC”; “facção”).

Ou seja, a prisão é discutida como mecanismo capaz de “apazi-guar” a “guerra” estabelecida. Pareceu ficar esquecido em narra-
tivas com esse mote, porém, que um dos piores massacres ocor-
ridos no Rio Grande do Norte ocorreu no ambiente prisional, em específico, Alcaçuz, como mencionado na introdução deste
texto, em face dessas mesmas disputas travadas entre os grupos
criminais em foco.

Thais Lemos Duarte, Juliana Melo

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Considerações finais

Com base em decisões em segunda instância emitidas pelo siste-
ma de justiça do Rio Grande do Norte, o objetivo geral do artigo foi
discutir as narrativas judiciais sobre a ação de grupos criminais
em cenário potiguar, notadamente sobre o PCC e a respeito do
SDC. Partimos do suposto teórico de que os atores do Judiciário
auxiliam na construção social do crime, ajudando a traçar trajetó-
rias individuais sujeitadas (Misse, 1999). Reforçam-se, assim, as
desigualdades que constituem o sistema de crenças a respeito da incriminação do Brasil, bem como definem a “sensibilidade jurí-
dica” das classes sociais. Em adição, prioriza-se uma atuação ho-
mogeneizante, em formato de “linha de montagem”, em reforço ao
que a literatura discute a respeito do sistema de justiça nacional
(Sapori, 1995; Valença, 2012; Ribeiro e Silva, 2010).

Em outros termos, tanto os integrantes do SDC quanto os do PCC
costumaram ser caracterizados nas narrativas judiciais potigua-
res de modo uniforme, como se não apresentassem variações significativas entre si. De fato, a análise em segunda instância
sobre determinado caso pareceu ser em boa medida elaborada
a partir do pertencimento de certo indivíduo a uma organiza-
ção criminal, independente de qual seja. Tal característica indi-
vidual, por si só, geraria um desgaste a “ordem pública” e seria
uma espécie de garantia futura para que ele incorresse em novos
delitos. Institui-se e reforça-se, assim, uma noção praticamen-
te mitológica do que seria o dito “crime organizado” (Muniz e
Proença, 2007), de forma que a pessoa é considerada “perigosa”
apenas por pertencer a algo, não importando necessariamente o
que esse “algo” seja.

Fundamentadas pelo relato policial, os quais ganham status de
“verdade” no processo penal (Jesus, 2020), as decisões em se-
gunda instância mobilizaram diversas situações de violência
cometidas por integrantes do SDC contra o PCC, e vice e versa,
construindo um repertório da “guerra”. E, somado a aspectos

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subjetivos utilizados para analisar os atos criminais, em boa
medida articulados discricionariamente pelos magistrados, a
narrativa bélica foi utilizada como argumento central para justi-ficar a privação de liberdade. As medidas de controle do crime e
de organizações criminais, na ótica judiciária, necessariamente
perpassam pelo aprisionamento.

Não seria exagero apontar que discursos nesse sentido reforçam
uma espécie de círculo vicioso: as organizações surgem em re-
ação às violações de direitos vivenciadas no cárcere; a violência
perpetrada por tais atores acarreta o aprisionamento de seus in-tegrantes; o cárcere complexifica as dinâmicas ilegais, culminan-
do em episódios como o Massacre de Alcaçuz. Além de efeitos
na segurança pública, relatos como esse acabam por legitimar a atuação de órgãos da justiça criminal. Afinal, a construção social
do crime constitui e reforça o sistema de punição adotado em
nosso país (Misse, 1999).

Referências
Amarante, Natalia Firmino; Melo, Juliana Gonçalves. O errado será cobrado:
ciclos de vingança e disputas entre coletivos criminosos em Natal/RN após o
Massacre de Alcaçuz. Revista de Estudos Empíricos em Direito, vol. 7, nº 2,
2020, p. 69-87.
Amarante, Natalia Firmino. “O certo pelo certo e o errado será cobrado”:
narrativas políticas do Sindicato do Crime do RN
. Dissertação (Mestrado
em Antropologia) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2018.
Azevedo, Rodrigo Ghiringhelli; Sinhoretto, Jacqueline. Revista Brasileira de
Informação Bibliográfica em Ciências Sociais-BIB
, n. 84, 2018, p. 188-215.
Barbosa, Antonio Rafael. Prender e Dar Fuga: Biopolítica, Sistema Peniten-
ciário e Tráfico de Drogas no Rio de Janeiro
. Tese (Doutorado, Antropolo-
gia) – Museu Nacional, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro,
2005.
Biondi, Karina. Junto e misturado: uma etnografia do PCC. São Paulo, Editora
Terceiro Nome, 2010.

Thais Lemos Duarte, Juliana Melo

273

TOMO. N. 40 JAN./JUN. | 2022

Biondi, Karina. Etnografia no movimento: território, hierarquia e lei no
PCC
. Tese (Doutorado em Antropologia), Programa de Pós-Graduação em An-
tropologia, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2014.
Brasil. Relatório de visitas às unidades de privação de liberdade do Rio
Grande do Norte
. Brasília, Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à
Tortura, 2017.
Coelho, Edmundo Campos. A criminalização da marginalidade e a marginaliza-
ção da criminalidade. Revista de Administração Pública, 12, 1978, p. 139-161.
Coelho, Edmundo Campos. A oficina do diabo e outros estudos sobre crimi-
nalidade
. Rio de Janeiro: Record, 2005.
Das, Veen; Poole, Debora. Anthropology in the Margins of the State. PoLAR:
Political and Legal Anthropology Review
, v. 30, n. 1, 2004, p. 140-144. DOI:
10.1525/aa.2005.107.4.721
Dias, Camila. Da pulverização ao monopólio da violência: expansão e con-
solidação do Primeiro Comando da Capital (PCC) no sistema carcerário
paulista
. Tese (Doutorado em Sociologia), Programa de Pós-Graduação em So-
ciologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.Duarte, Thais Lemos. Vácuo no poder? Reflexões sobre a difusão do Primeiro
Comando da Capital pelo Brasil. Revista Crítica de Ciências Sociais. Coimbra,
n. 122, 2020, p. 77-96.
Duarte, Thais Lemos; Araújo, Isabela Cristina Alves. Caminho sem volta? Faces
da expansão do PCC a Minas Gerais. Tempo Social, 32, 3, 2020, p. 173-196.
Feltran, Gabriel. Crime e castigo na cidade: os repertórios da justiça e a ques-
tão do homicídio nas periferias de São Paulo. Caderno CRH (UFBA. Impresso).
Salvador, v. 23, 2010, p. 59 74.
Feltran, Gabriel. Governo que produz crime, crime que produz governo: o dis-
positivo de gestão do homicídio em São Paulo (1992 – 2011). Revista Brasi-
leira de Segurança Pública
, v. 2, n. 11, 2012, p. 232–255.
Feltran, Gabriel. Irmãos: uma história do PCC. São Paulo: Companhia das Le-
tras, 2018.
Ferreira, Marcos Alan Shaikhzadeh Vahdat; Framento, Rodrigo de Souza. De-gradação da Paz no Norte do Brasil: o conflito entre Primeiro Comando da Ca-
pital (PCC) e Família do Norte (FDN). Revista Brasileira de Políticas Públi-
cas e Internacionais
. v. 04, n. 02, 2019, p. 91-114.
Jesus, Maria Gorete Marques de. O crime de tortura: uma análise dos proces-
sos criminais na cidade de São Paulo. São Paulo: IBCCRIM, 2010.

274

É GUERRA? NARRATIVAS JUDICIAIS SOBRE A AÇÃO DO PCC E DO SDC

TOMO. N. 40 JAN./JUN. | 2022

Jesus, Maria Gorete Marques de. Verdade policial como verdade jurídica: nar-rativas do tráfico de drogas no sistema de justiça. Revista Brasileira de Ciên-
cias Sociais
, v.35, no.102, 2020.
Lima, Renato Sergio; Silva, Guilherme Amorim Campos da Silva; Oliveira, Pris-
cilla Sares. Segurança pública e ordem pública: apropriação jurídica das ex-
pressões à luz da legislação, doutrina e jurisprudência pátrios. Revista Brasi-
leira de Segurança Públic
a, v. 7, n. 1, 2012, p. 58-82. Lourenço, Luiz; Dias, Camila. Discutindo elementos para a definição e a atua-
ção de coletivos de internos do sistema prisional de São Paulo e da Bahia. 39°
Encontro Anual da ANPOCS
. Caxambu: ANPOCS, 2015.
Manso, Bruno Paes; Dias, Camila. A guerra: a ascensão do PCC e o mundo do
crime. São Paulo: Todavia, 2018.
Marques, Adalton. Crime, proceder, convívio-seguro. Um experimento An-
tropológico partir de relações entre ladrões
. Dissertação (Mestrado em An-
tropologia) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.
Malaguti, Vera Batista. Introdução crítica à criminologia brasileira. 2° edi-
ção. Rio de Janeiro: Revan, 2012.
Melo, Juliana; Amarante, Natalia Firmino. O massacre de Alcaçuz, o fortaleci-
mento e a disputa de territórios por coletivos criminosos em Natal, RN. O pú-
blico e o privado.
Fortaleza, n. 33, 2019, p. 19-40.
Melo, Juliana; Rodrigues, Raul. Notícias de um massacre anunciado e em andamen-
to: o poder de matar e deixar morrer à luz do Massacre no Presídio de Alcaçuz, RN.
Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo v. 11, n. 2, 2017, p. 48-62.
Melo, Juliana; Paiva, Luiz Fábio S. Violência e territórios faccionados no Nor-
deste. Notas sobre a situação do Rio Grande do Norte e do Ceará. Dossiê Segu-
rança Pública. Revista da USP. V. 1, N. 29, 2021, p. 47-62.
Mingardi, Guaraci. O trabalho da Inteligência no controle do Crime Organizado.
Estudos Avançados, São Paulo, n. 21, 2007, p. 51-69.
Misse, Michel. Malandros, Marginais e Vagabundos & a Acumulação Social
da Violência no Rio de Janeiro
. Tese (Doutorado em Sociologia) – Instituto
Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1999.
Misse, Michel. Sobre a acumulação social da violência no Rio de Janeiro. Ci-
vitas- Revista de Ciências Sociais
. Porto Alegre, v. 8, n. 3, 2008, p. 371-385.
Mourão, Barbara; Lemgruber, Julita; Musumeci, Leonarda; Ramos, Silvia. Polí-
cia, justiça e drogas
: como anda nossa democracia? Rio de Janeiro: Centro de
Estudos de Segurança e Cidadania, 2016.

Thais Lemos Duarte, Juliana Melo

275

TOMO. N. 40 JAN./JUN. | 2022

Muniz, Jacqueline; Proença, Domício Jr. Muita politicagem, pouca política os
problemas da polícia são”. Estudos Avançados, v. 21, 2007, p. 139-157.
Peixoto, Lênora Santos. “Pelo menos agora eu posso falar, só não sei se vão
me escutar. Uma etnografia das audiências de custódia por crimes de trá-
fico de drogas”.
Dissertação (Mestrado em Antropologia Social) - Programa de
Pós-Graduação em Antropologia Social, Universidade Federal do Rio Grande
do Norte, Natal, 2020.
Ramalho, José Ricardo. Mundo do crime a ordem pelo avesso. 2. ed. Rio de
Janeiro: Graal, 1983.
Ramos, Silvia; Musumeci, Leonarda. Elemento suspeito: abordagem policial
e discriminação na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Civilização Brasi-
leira, 2005.
Ribeiro, Ludmila; Silva, Klarissa. Fluxo do Sistema de Justiça Criminal brasileiro:
um balanço da literatura. Cadernos de Segurança Pública, Ano 2, N. 1, 2010.
Ribeiro, Ludmila Mendonça Lopes; Oliveira, Victor Neiva; Bastos, Luisa. Pavi-lhões do Primeiro Comando da Capital: tensões e conflitos em uma unidade
prisional de segurança máxima em Minas Gerais. O Público e o Privado. For-
taleza, n. 33, 2019, p. 213-241.
Sapori, Luís Flávio. A administração da justiça criminal numa área metropo-
litana. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 10, n. 29, 1995, p. 143-157.
Silvestre, Giane. Enxugando o iceberg: como as instituições estatais exercem
o controle do crime em São Paulo. Tese (Doutorado em Sociologia) – Progra-
ma de Pós-Graduação em Sociologia, Universidade Federal de São Carlos, São
Carlos, 2016.
Sinhoretto, Jacqueline; Silvestre, Giane; Melo, Felipe Athayde. O encarceramen-
to em massa em São Paulo. Tempo Social, vol. 25, n. 1, 2013, p. 83-106.
Tavares, Andrea; Zauli, Fernanda; Carvalho, Fred; Macedo, Thyago. Um mês do
massacre de Alcaçuz. G1, Rio Grande do Norte, 14 de fevereiro de 2017. Dis-
ponível em: http://especiais.g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/2017/1-
-mês-do-massacre-em-alcacuz/
Telles, Vera Silva. Prospectando a cidade a partir de suas margens: notas inconclu-sas sobre uma experiência etnográfica. Contemporânea, 2, 2013, p. 359-373.
Valença, Manuela. Julgando a liberdade em linha de montagem: um estudo etnográfico do julgamento dos habeas corpus nas sessões das câmaras crimi-
nais do TJPE. Dissertação (Mestrado em direito) – Programa de Pós-graduação
em Direito, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Pernambuco,
Recife, 2012.

276

É GUERRA? NARRATIVAS JUDICIAIS SOBRE A AÇÃO DO PCC E DO SDC

TOMO. N. 40 JAN./JUN. | 2022

Willis, Graham Denyer. The killing consensus: Police, organized crime, and
the regulation of life and death in urban Brazil. Berkeley, University of Califor-
nia Press, 2015.

Recebido em 19/04/2021
Aprovado em 01/12/2021