A INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CIVIL DE FAZER OU NÃO FAZER

Autores

  • Laís Gramacho Colares Universidade Federal da Bahia

Resumo

O artigo 461, §5° do Código de Processo Civil abarca uma série de possibilidades de meios coercitivos para obrigar o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer. Diante deste rol, parte da doutrina de processo civil vem se inclinando para a possibilidade de se incluir a prisão civil como um exemplo deste rol, alcançando-se a efetividade da tutela específica. No entanto, o artigo 5º, LXVII da Constituição veda qualquer tipo de prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo apenas duas exceções, o devedor de alimentos e o depositário infiel. Assim, ainda que concebendo o direito à efetividade da tutela específica como um direito fundamental, num juízo de ponderação, não poderia prevalecer sobre o direito à liberdade, também fundamental e expressamente tutelado pela Constituição.

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Biografia do Autor

Laís Gramacho Colares, Universidade Federal da Bahia

Mestranda em direito público pela Universidade Federal da Bahia http://lattes.cnpq.br/978390591879715

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Publicado

2014-08-16

Como Citar

COLARES, Laís Gramacho. A INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CIVIL DE FAZER OU NÃO FAZER. Diké (UFS), [S. l.], v. 3, n. 1, p. 1 a 17, 2014. Disponível em: https://periodicos.ufs.br/dike/article/view/2869. Acesso em: 22 dez. 2024.