A problemática natureza jurídica dos Non-Fungible Tokens
um estudo a partir do projeto The Campari Blockchain
Palavras-chave:
direito digital, criptomoeda, blockchain, non-fungible tokens, natureza jurídicaResumo
Este artigo busca estudar a natureza jurídica dos non-fungible nokens (NFTs) à luz do direito brasileiro. Para isso, será utilizado como exemplo o projeto Web3 da marca de bebidas alcoólicas Campari, intitulado The Campari Blockchain. Inicialmente, serão introduzidos alguns conceitos fundamentais do universo cripto, como criptomoeda, blockchain, NFT e contratos inteligentes, todos necessários para que seja possível estudar o objeto principal do artigo. Considerando as controvérsias que permeiam esse segmento de mercado, será feita menção a alguns episódios notáveis de fraudes perpetuadas com criptomoedas e de problemas atinentes a todos esses conceitos. Uma vez que estes sejam estabelecidos, será abordada a relação entre NFTs e arte digital, a qual, apesar de comum, não é estritamente necessária, sendo utilizado o exemplo do projeto The Campari Blockchain para que seja possível responder ao questionamento do artigo, em especial mediante análise dos termos de uso do projeto. A conclusão a que se chega é que a aquisição de um NFT não garante a propriedade da obra indicada no token, que é meramente uma representação da obra em questão na blockchain, feita mediante um código computacional. Os direitos assegurados pelo NFT adquirido dependerão dos termos de uso ou contrato de aquisição, documentos essenciais para adquirentes terem certeza do que estão ganhando com esse bem. O NFT, em realidade, é apenas um código computacional, de forma que pode ser qualificado como um bem móvel, infungível, imaterial, indivisível e singular, pela legislação brasileira. Pela Lei de Direitos Autorais, todavia, ele não possui proteção de direitos autorais, por ser um aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas na obra. O artigo finaliza com um aviso de cautela quanto ao entusiasmo quanto às inovações tecnológicas recentes, que devem ser implementadas e utilizadas quando se verificar ganhos reais de eficiência e outros benefícios para as partes envolvidas, não havendo razão para substituir estruturas e institutos sólidos por alternativas que, na prática, não são melhores (no jargão popular, “trocar seis por meia dúzia”).
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